Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (B-91) OU SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA INDEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE DESCABIDO. MANTIDO OS TERMOS DA SENTENÇA QUE DEFERIU, TÃO SOMENTE, O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (B-91). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão edificada na inicial para condenar o INSS a conceder em favor do autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária (B-91), com DIB em 08/06/2021 e DCB em 06/10/2021; observando a prescrição, em sendo o caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o autor comprovou a redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Cumpre ressaltar que, apesar do princípio da não adstrição ao laudo pericial estar consagrado no ordenamento jurídico (art. 479, CPC), o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões da prova técnica se as outras provas do processo indicarem que a realidade fática não condiz com aquela apurada pelo perito, o que não é o caso dos autos. 4. Na espécie, o laudo pericial judicial, elaborado por especialista em ortopedia, atesta incapacidade total e temporária do demandante, com possibilidade de recuperação, afastando o requisito da permanência da redução da capacidade laborativa. 5. Desta forma, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a redução permanente de sua capacidade laborativa (art. 373, I, CPC), não pode ser acolhido o pedido de concessão do auxílio-acidente, o qual pressupõe a existência de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual, condição inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.