Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: Apelação Criminal n. 0507131-15.2017.8.05.0274 Apelante: Marcus Vinicius Sousa Rodrigues Defensora Pública: Dra. Josefina Marques de Mattos Moreira Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto ACORDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. COAUTORIA. APOIO LOGÍSTICO À FUGA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Marcus Vinicius Sousa Rodrigues contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa. A defesa sustenta insuficiência probatória quanto à autoria, ausência de dolo e de liame subjetivo com o executor direto do roubo, alegando que o apelante era mero passageiro do veículo utilizado na fuga, e requer sua absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório demonstra, de forma suficiente, a participação consciente e voluntária do apelante no crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, afastando a alegação de que figurava como mero passageiro do veículo utilizado na fuga. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Restituição, que demonstram a subtração dos aparelhos celulares e sua recuperação logo após os fatos. 4. A autoria restou evidenciada pelos depoimentos das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. Os relatos indicam que o executor direto do roubo retornou imediatamente ao veículo que o aguardava nas proximidades para empreender fuga. 5. A prova oral revela que o executor direto do roubo havia comunicado previamente aos corréus sua intenção de praticar o delito, circunstância corroborada pelo próprio interrogatório judicial de Paulo César Lima Sousa. 6. A versão defensiva de que o apelante seria mero passageiro não encontra respaldo no conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial. 7. A dinâmica dos fatos demonstra unidade de desígnios e divisão funcional de tarefas. O apelante permaneceu no veículo utilizado para assegurar a fuga do grupo e contribuiu de forma relevante para o êxito da empreitada criminosa. 8. A coautoria não exige a prática direta do núcleo do tipo penal. Basta a contribuição consciente e relevante para a realização do resultado ilícito, mediante divisão de funções entre os agentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Responde como coautor do crime de roubo o agente que, ciente da empreitada criminosa, presta apoio logístico essencial à sua execução ou fuga. 2. A participação do ocupante de veículo utilizado para assegurar a evasão dos autores caracteriza coautoria quando demonstradas a unidade de desígnios e a contribuição consciente para o resultado ilícito. 3. A absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP é inviável quando o conjunto probatório evidencia, de forma segura, a adesão do agente ao plano criminoso." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 33, § 2º, "b", 44, I, 59 e 157, § 2º, II; CPP, arts. 386, VII, e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.037.382/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 03.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 1.394.712/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 15.03.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0507131-15.2017.8.05.0274, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em que figura como Apelante MARCUS VINICIUS SOUSA RODRIGUES e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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