Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JULGADORA. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Luís Correia contra sentença que declarou a nulidade de ato administrativo de demissão de servidor público municipal, decorrente de processo administrativo disciplinar instaurado para apurar abandono de cargo, determinando sua reintegração ao cargo, o pagamento das remunerações não percebidas durante o afastamento e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato de demissão aplicado no processo administrativo disciplinar é nulo em razão da incompetência da autoridade que o proferiu; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a configuração do abandono de cargo, especialmente o animus abandonandi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 575/2004 estabelece que a penalidade de demissão deve ser aplicada pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Casa do Poder Legislativo ou pelo Procurador-Geral do Município, conforme o vínculo do servidor, sendo vedada sua imposição por autoridade diversa. 4. A demissão do servidor foi aplicada pelo Secretário de Administração, autoridade incompetente para o julgamento do processo administrativo disciplinar, em violação ao art. 155, §3º, c/c art. 129, I, da Lei Municipal nº 575/2004, o que macula o ato administrativo de nulidade. 5. A configuração do abandono de cargo exige, além da ausência injustificada ao serviço, a demonstração do elemento subjetivo consistente no animus abandonandi. 6. Os autos indicam que o servidor se afastou no período investigado para acompanhar tratamento de saúde de sua genitora, circunstância que afasta a intenção deliberada de abandonar o cargo. 7. Reconhecida a nulidade do ato demissional, impõe-se a reintegração do servidor ao cargo, com o pagamento das remunerações e vantagens não percebidas no período de afastamento. 8. A demissão indevida gera abalo moral presumido (in re ipsa), justificando a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A aplicação da penalidade de demissão por autoridade incompetente viola o regime jurídico dos servidores e acarreta a nulidade do ato administrativo. 2. A caracterização do abandono de cargo exige a demonstração do animus abandonandi, inexistente quando o afastamento do servidor decorre de motivo justificável, como acompanhamento de tratamento de saúde de familiar. 3. A demissão indevida de servidor público enseja reintegração ao cargo, pagamento das remunerações não percebidas e indenização por danos morais presumidos. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 575/2004, arts. 155, §3º, e 129, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 1087818-00.2018.8.13.0299, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, 6ª Câmara Cível, j. 05.10.2021, pub. 12.10.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801167-92.2022.8.18.0059 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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