Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Servidora readaptada ocupante de cargo administrativo na Inspetoria Regional de Defesa Ambiental – unidade Parque do Carmo. Objeto da ação. Reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez. A causa de pedir anuncia o diagnóstico de depressão grave, outros transtornos ansiosos mistos, reações ao estresse grave e transtornos de adaptação, bem como transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID10 F41.3, F43 e F31.4). Os meios de prova não reúnem informações que autorizam o convencimento sobre a existência do direito à aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 40, da Constituição Federal, art. 126, §1º, I, da CE e arts. 222 e 223 da Lei n. 10.261/68. Prevalência da prova técnica que registrou que a servidora é portadora de episódio depressivo moderado e transtorno de personalidade não especificado (CID10 F32.1 e F60.9), sem identificação dos critérios necessários ao reconhecimento do direito pleiteado. Identificação de incapacidade laboral total e temporária, com recomendação de tratamento com equipe multidisciplinar – CAPS e reavaliação pericial psiquiátrica em um ano. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. LICENÇA-SAÚDE. Pretensão ao reconhecimento do direito à licença-saúde desde 23.10.2017, com o pagamento dos vencimentos suspensos. Interpretação do pedido deduzido considera o conjunto da postulação, observado o princípio da boa-fé e assegurado o contraditório. Inteligência do artigo 322, § 2º, do CPC. As circunstâncias extraídas a partir da proposição de fato, que consta na causa de pedir, possibilita interpretar que a autora quer a licença-saúde no período de 23.10.2017 a 14.9.2018, com a regularização da ficha funcional, além do pagamento dos vencimentos não pagos. Os documentos que instruíram a petição inicial tratam apenas da ausência no período de 5.1.2018 a 4.2.2018, sem a apresentação de atestado médico particular. Prevalência das conclusões da sindicância e respectivo processo administrativo, embora a qualidade das cópias apresentadas prejudique a leitura integral de seu conteúdo. Impossibilidade de analisar os demais períodos por falta de provas e de postura mais assertiva e proativa da autora quanto à elucidação dos fatos. Parte interessada não apresentou quesitos a serem respondidos pela perita ou apresentou ficha funcional com todos os períodos de afastamento deferidos e negados. Conclusões do laudo que, por si só, não permitem constatar o efetivo período em que a incapacidade temporária da requerente ocorreu. RECURSO NÃO PROVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
8ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: José Percival Albano Nogueira Júnior
Composição: José Percival Albano Nogueira Júnior (presidente); Antonio Celso Campos de Oliveira Faria; Carlos Otávio Bandeira Lins; José Maria Câmara Júnior; Leonel Carlos da Costa.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador José Maria Câmara Júnior · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.