Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 1.223/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por MBG Comércio de Calçados Ltda. contra acórdão que denegou a segurança, com fundamento na tese firmada no Tema 1.223 da Repercussão Geral do STJ, que reconheceu a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 2. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, por não se manifestar sobre a ausência de trânsito em julgado definitivo do referido Tema 1.223/STJ, requerendo o sobrestamento dos autos até o julgamento final, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre a inexistência de trânsito em julgado do Tema 1.223/STJ; (ii) definir se há cabimento para o sobrestamento do feito ou para o prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao Tema 1.223/STJ, destacando que a suspensão de processos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça se aplica apenas aos recursos especiais e agravos interpostos e em tramitação na instância superior, o que não se verifica no caso concreto. 6. Ainda que o Tema 1.223 não tenha transitado em julgado, o mérito já foi decidido pelo STJ em 16/12/2024, e os embargos de declaração nele opostos foram rejeitados em 14/04/2025, mantendo-se a tese da possibilidade de inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, consolidando a orientação adotada no acórdão embargado. 7. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações formuladas pela parte quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para a solução da lide. 8. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de mérito ou à obtenção de prequestionamento artificial, devendo observar as hipóteses estritas do art. 1.022 do CPC. 9. Precedentes desta 2ª Câmara de Direito Público do TJSP confirmam a inadmissibilidade de embargos com caráter infringente ou meramente voltados ao prequestionamento, quando inexistentes vícios na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de modo fundamentado a questão relativa ao Tema 1.223/STJ e explicita a inexistência de suspensão aplicável ao processo. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou para promover prequestionamento sem a ocorrência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 3. A ausência de trânsito em julgado de tema repetitivo não impede a aplicação da tese já firmada pelo STJ, salvo decisão expressa em sentido contrário. Legislação citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 6º, 1.022 e 927; Lei Complementar nº 87/1996, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.223, REsp nº 2.091.120/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 11.12.2024; STJ, EDcl no REsp nº 2.091.120/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 10.04.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.808.325/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 31.05.2021; TJSP, EDcl Cível nº 2234427-68.2024.8.26.0000, Rel. Des. Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 29.11.2024.
Embargos de declaração rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Claudio Augusto Pedrassi
Composição: Claudio Augusto Pedrassi (presidente); Carlos Vieira von Adamek; Luciana Almeida Prado Bresciani; Marcelo Martins Berthe; Renato Delbianco; Cynthia Thome (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Cynthia Thome
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.