Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DESACATO. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa de Victor Douglas Souza contra sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput, e 331 do Código Penal, em concurso formal, requerendo sua absolvição apenas quanto ao crime de lesão corporal, sob o argumento de ausência de provas suficientes para comprovar a autoria, invocando o princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos elementos probatórios suficientes para manter a condenação do réu pelo crime de lesão corporal praticado contra agentes públicos no exercício da função. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depoimentos prestados pelos policiais em juízo, sob o crivo do contraditório, apresentam firmeza, harmonia e coerência, sendo corroborados por laudos periciais que atestam as lesões corporais sofridas pelos agentes, o que reforça a confiabilidade desses testemunhos. As informações dos depoentes foi no sentido que os policiais foram acionados para atender a uma ocorrência envolvendo possível briga com faca, e, ao chegarem ao local, foram surpreendidos pelo comportamento agressivo do acusado, que se aproximou correndo da viatura, proferindo ofensas e iniciando agressões físicas contra os agentes, o que exigiu contenção imediata e uso moderado da força por parte da guarnição. 4. A jurisprudência reconhece a idoneidade dos depoimentos policiais como meio de prova, sobretudo quando harmônicos entre si e alinhados a outros elementos dos autos, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade, o que não ocorreu no presente caso. 5. O comportamento do réu, descrito como agressivo e descontrolado, incluindo ataques físicos e verbais aos policiais, é confirmado por diversas fontes, inclusive por suas próprias declarações, afastando a alegação de legítima defesa e conferindo verossimilhança à versão da acusação. 6. A defesa não se desincumbiu do ônus de provar que as informações dos policiais eram fraudulentas, conforme preconiza o art. 156 do Código de Processo Penal, inexistindo dúvidas razoáveis que justifiquem a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 7. Os elementos constantes nos autos ¿ depoimentos, laudos e contexto fático ¿ evidenciam que a agressão inicial partiu do acusado, legitimando a atuação policial e justificando a manutenção da condenação pelo crime de lesão corporal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: 1. Os depoimentos de policiais colhidos em juízo são válidos e aptos a fundamentar condenação quando coerentes entre si e corroborados por outros elementos de prova. 2. A alegação de legítima defesa ou abuso de autoridade por parte dos agentes públicos deve ser demonstrada pela defesa, nos termos do art. 156 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, caput, e 331; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal nº 0203684-30.2025.8.06.0001, Rel. Des. Maria Ilna Lima de Castro, 2ª Câmara Criminal, j. 30.07.2025; STJ, AgRg no HC nº 955.768/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de Victor Douglas Souza para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.