Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. MEAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos por cônjuge de executado. A apelante busca desconstituir a penhora sobre imóvel sob as alegações de cerceamento de defesa, impenhorabilidade do bem de família e necessidade de proteção de sua meação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de audiência de instrução; (ii) a possibilidade de exclusão da meação da embargante sobre o imóvel penhorado; e (iii) a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Ele foi oferecido em garantia hipotecária de cédula de crédito rural. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova testemunhal requerida visa comprovar fato incontroverso nos autos. A moradia da embargante no imóvel foi admitida pela embargada, aplicando-se o art. 374, II, do CPC. 4. No regime de comunhão universal de bens, as dívidas contraídas por um dos cônjuges comunicam-se quando revertidas em proveito da entidade familiar. O proveito econômico familiar é presumido no caso de cédula de crédito rural contraída para fomento da atividade agrícola do falecido marido. A embargante era qualificada como "do lar" e anuiu expressamente com a garantia hipotecária sobre a totalidade do bem. 5. A impenhorabilidade do bem de família é afastada quando o imóvel é oferecido em garantia real hipotecária pelo casal ou pela entidade familiar. A exceção está prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990 e está em consonância com o Tema 1.261 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma · TRF4 · presidente: Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Composição: Cândido Alfredo Silva Leal Júnior (presidente); Rogerio Favreto; Roger Raupp Rios.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Roger Raupp Rios
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.