Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO NO QUESITO GENÉRICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A soberania dos veredictos, assegurada pela CF/1988, art. 5º, XXXVIII, impede a substituição da valoração dos jurados pelo órgão revisor quando a decisão encontra suporte mínimo no conjunto probatório. 2. O art. 593, III, “d”, do CPP autoriza a cassação do veredicto apenas quando a decisão estiver totalmente dissociada das provas produzidas, não sendo cabível a anulação quando os jurados adotam uma das versões plausíveis extraídas dos autos. 3. A absolvição pelo quesito genérico do art. 483, § 2º, do CPP pode decorrer de legítima defesa, excesso exculpante, dúvida razoável ou clemência, não sendo passível de desconstituição quando houver suporte probatório para qualquer dessas hipóteses. 4. No caso concreto, há elementos que corroboram a tese defensiva, incluindo a informação de que a vítima chegou armada com espingarda e facão, desferiu golpe que atingiu o braço do acusado e criou situação de risco concreto à sua integridade física. 5. A conclusão ministerial quanto à ocorrência de excesso doloso não se impõe de forma única, competindo exclusivamente aos jurados avaliar se a reação ultrapassou ou não os limites da legítima defesa. 6. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, reconhecendo que a tese absolutória encontra respaldo nas provas produzidas em juízo. 7. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença que absolveu o réu da imputação prevista no CP, art. 121, § 2º, III e IV. ACÓRDÃO
ACORDAM os membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.