Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SÚMULA 405 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O reclamante alega que o acórdão da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís foi proferido em desacordo com a súmula 405 do STJ, segundo a qual o prazo prescricional das ações de cobrança do seguro obrigatório DPVAT é de três anos. 2. Na hipótese dos autos, embora o acidente de trânsito tenha ocorrido em 25.10.2014, houve a interrupção do prazo prescricional pela citação válida havida na Ação nº 0800468- 11.2015.8.10.0014 ajuizada no Juizado pela parte autora, de modo que a contagem somente reiniciou em 15/05/2019, quando houve o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a sobredita ação. 3. Portanto, a nova propositura da ação de cobrança em 01/08/2019, ocorreu dentro do triênio legal (art. 206, § 3º, inc. IX, do CC e Súmula 405/STJ), assim, afastando a ocorrência da prescrição na espécie. 4. Reclamação improcedente. ACÓRDÃO "UNANIMEMENTE, A SEÇÃO CÍVEL, JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO "UNANIMEMENTE, A SEÇÃO CÍVEL, JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO
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