Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PENHORA DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário.1.1 Os executados alegaram nulidade da citação (realizada via WhatsApp), ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, cobrança de encargos abusivos e impenhorabilidade de valores.1.2 O juízo de origem rejeitou a exceção e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) o direito dos agravantes à gratuidade de justiça; (ii) a validade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp; (iii) a liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito bancário; e (iv) a legalidade da penhora sobre os valores bloqueados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade de justiça foi indeferida por falta de comprovação da hipossuficiência financeira dos agravantes. A jurisprudência exige prova robusta da impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que não ocorreu no caso. Súmula 25 do TJGO (lida contrario sensu).3.1 A citação por WhatsApp foi considerada válida, pois houve comprovação da ciência inequívoca dos agravantes sobre a ação, atendendo aos requisitos de autenticidade e recebimento, conforme Provimento Conjunto n. 09/2021 do TJGO e jurisprudência do STJ (REsp n. 2.045.633/RJ). O princípio da instrumentalidade das formas prevalece sobre a tipicidade (art. 188 do CPC).3.2 A cédula de crédito bancário foi considerada título executivo líquido, certo e exigível (art. 28 da Lei nº 10.931/2004), pois acompanhada de demonstração da dívida e sua evolução. A jurisprudência do TJGO reconhece a validade desse tipo de título quando acompanhado de planilha demonstrativa (precedentes citados no acórdão).3.3 A alegação de penhora sobre valores impenhoráveis (verba alimentar) não foi comprovada pelos agravantes. A jurisprudência do TJGO exige demonstração cabal da impenhorabilidade (precedentes citados no acórdão).IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.4.1. A gratuidade de justiça somente é deferida mediante comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira. 4.2. A citação por meio de aplicativo de mensagens, como o WhatsApp, é válida se comprovada a ciência inequívoca do ato processual.4.3. A cédula de crédito bancário, acompanhada de planilha demonstrativa do débito, configura título executivo líquido, certo e exigível.4.4. A penhora de valores só é considerada ilegal se comprovada a sua natureza alimentar.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 188, 277, 238, 246; Lei nº 1.060/50; Lei nº 10.931/2004, art. 28; Provimento Conjunto n. 09/2021 do TJGO.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 481/STJ; Súmula 25 do TJGO (contrario sensu); REsp n. 2.045.633/RJ (STJ); Precedentes do TJGO (citados no acórdão).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5344072-55.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravantes: 44 ONLINE MODAS LTDA e OUTRO Agravada: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE GOIÂNIA E REGIÃO - SICOOB ENGECRED LTDA Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.4.1. A gratuidade de justiça somente é deferida mediante comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira. 4.2. A citação por meio de aplicativo de mensagens, como o WhatsApp, é válida se comprovada a ciência inequívoca do ato processual.4.3. A cédula de crédito bancário, acompanhada de planilha demonstrativa do débito, configura título executivo líquido, certo e exigível.4.4. A penhora de valores só é considerada ilegal se comprovada a sua natureza alimentar.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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