Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Concurso Público Municipal. Técnica de Enfermagem. Aprovada dentro das vagas. Pedido de nomeação. Tutela de urgência indeferida. Irregularidades graves no certame. Suspensão pelo TCE/PI. Risco à ordem administrativa. Inexistência de direito líquido e certo. Vedação legal à concessão de liminar satisfativa. Decisão mantida. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Mandado de Segurança, no qual a agravante busca garantir sua nomeação no cargo de Técnica de Enfermagem, para o qual foi aprovada em 3º lugar em concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 do Município de Manoel Emídio/PI. Sustenta a preterição por contratações temporárias. A decisão agravada indeferiu a liminar ante a ausência dos requisitos legais. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se é cabível, em sede de tutela de urgência, determinar a nomeação de candidata aprovada dentro das vagas ofertadas em concurso público, diante de indícios de graves irregularidades no certame e sua suspensão formal por órgão de controle. III. Razões de decidir 3. Embora haja jurisprudência pacífica sobre o direito subjetivo à nomeação dos aprovados dentro do número de vagas (Tema 161/STF), sua eficácia depende da regularidade do certame, o que não se verifica no caso em análise. 4. Foram identificadas irregularidades relevantes, como ausência de previsão legal para cargos, vícios no edital, reprodução de questões de outro certame, investigação criminal em curso e suspensão pelo TCE/PI, o que afasta a plausibilidade do direito e recomenda prudência judicial. 5. A concessão da tutela de urgência esgotaria o mérito do Mandado de Segurança, em afronta ao art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92. 6. A jurisprudência do STF e do STJ orienta que o Judiciário deve atuar com deferência em relação a decisões administrativas fundadas em apuração de irregularidades, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se demonstrou. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: "1. A nomeação de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas em concurso público pressupõe a regularidade do certame, sendo incabível a concessão de liminar para esse fim quando há indícios graves de irregularidades administrativas e suspensão formal do concurso por órgão de controle externo. 2. É vedada a concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação mandamental, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92." DECISÃO I. RELATO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FAUANA ARAÚJO PRAÇA, objetivando a reforma de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, que indeferiu o pedido de tutela de urgência no Mandado de Segurança nº 0800304-08.2025.8.18.0100, manejado para garantir sua nomeação no cargo de Técnica de Enfermagem, para o qual foi aprovada em 3º lugar no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024 do Município de Manoel Emídio/PI. Sustenta a agravante que, tendo sido aprovada dentro do número de vagas, e estando o concurso homologado por Decreto Municipal nº 035/2024, possui direito líquido e certo à nomeação, o qual estaria sendo preterido por contratações temporárias para o mesmo cargo. O juízo a quo indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de ausência dos requisitos legais para concessão da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Em contrarrazões, o Município agravado impugna o recurso, sustentando a existência de vícios insanáveis no concurso, tais como: i) ausência de prazo para impugnações ao edital; ii) cargos ofertados sem previsão legal; iii) indícios de fraude com repetição de questões de concurso anterior realizado em município limítrofe; iv) investigação criminal em curso; v) suspensão formal do concurso pelo TCE/PI (Processo TC/014422/2024). Requer o não provimento do recurso. É o relatório. II. FUNDAMENTO Do juízo inicial de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, dou seguimento ao recurso. Do pedido de urgência O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso. Já o artigo 995, § único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da exegese do artigo supra, verifica-se que, para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso. A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausibilidade do recurso ser provido. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte. No caso dos autos, versa a tese central da agravante no entendimento consolidado pelo STF no Tema 161 da Repercussão Geral, segundo o qual o candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público possui direito subjetivo à nomeação. Contudo, a aplicação automática desse entendimento exige a demonstração de regularidade do certame e inexistência de óbices administrativos ou jurídicos relevantes, o que não se verifica no presente caso. O Município agravado apresenta elementos objetivos e documentais que comprometem severamente a validade do concurso público, entre os quais destacam-se: reprodução de mais de 40% das questões de prova utilizadas em concurso anterior no Município de Colônia do Gurgueia/PI, realizado poucos meses antes. Tal prática compromete a isonomia e impessoalidade, princípios expressos no caput do art. 37 da CF/88, podendo configurar fraude por favorecimento indevido; falta de previsão legal de diversos cargos ofertados no edital, em flagrante violação ao princípio da legalidade (art. 37, II, CF/88); início das inscrições no mesmo dia da publicação do edital, inviabilizando impugnações e restringindo a competitividade, em violação ao princípio da publicidade e do devido processo administrativo e suspensão formal do certame por deliberação do TCE/PI (Processo TC/014422/2024), o que reforça a existência de irregularidades materiais. Em análise perfunctória própria desta fase processual, vê-se que esses elementos retiram da agravante o requisito da probabilidade do direito, indispensável para o deferimento da medida liminar, conforme art. 300, caput, do CPC. Ademais, há grave risco à ordem e à moralidade administrativas caso se determine a nomeação em caráter liminar de candidata oriunda de concurso cuja validade encontra-se sob apuração e investigação criminal. O risco de nomeações irreversíveis com posterior anulação do certame justifica a necessidade de prudência judicial. A jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, inclusive do STF (RE 632.853), reconhece que o Poder Judiciário deve abster-se de decisões que substituam a Administração Pública na avaliação de fatos ainda controvertidos, ressalvada a flagrante ilegalidade, que aqui não se comprovou em favor da agravante, mas sim em detrimento da regularidade do concurso. Insta ressaltar que nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, é vedada a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública quando tal medida esgota no todo ou em parte o objeto da ação. A nomeação da agravante equivale exatamente ao mérito principal do Mandado de Segurança, razão pela qual o pedido
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
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