Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. . SÚMULA 182/STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em tribunal de origem, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da . Súmula 7/STJ 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial e do agravo em recurso especial, ao passo que a parte agravada, intimada na forma do § 2º, do Código de Processo art. 1.021, Civil, permaneceu silente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da , pode ser conhecido. Súmula 7/STJ III. Razões de decidir 4. O III, do Código de Processo Civil e o art. 932, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam o relator a não conhecer de agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo a decisão que não admite o recurso especial dotada de dispositivo único, o que impõe a necessidade de ataque integral aos óbices ali consignados. 5. À luz do princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da . Súmula 182/STJ 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou de modo específico o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à incidência da , Súmula 7/STJ limitando-se o agravo interno a afirmar genericamente que teria havido impugnação, sem indicar o ponto preciso e sem apresentar fundamentos novos ou robustos aptos a desconstituir a decisão agravada, o que conduz à manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.