Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547, DE 22/02/2024 E NO TEMA 1.184 DO STF - AUSÊNCIA DE PROTESTO DA CDA –- NÃO COMPROVAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA - EXIGÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA EXECUÇÃO - APLICAÇÃO AMPLA – CONDIÇÕES PRÉVIAS DE AJUIZAMENTO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a Petição Inicial. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se a exigência de demonstração do interesse de agir mediante providências extrajudiciais prevista na Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024 , aplica-se a execuções fiscais cujo valor ultrapassa R$ 10.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 321, do CPC/15, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único). 4. A Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024 reformulou a política de gestão das execuções fiscais, distinguindo entre critérios de ingresso e de permanência da ação. Os arts. 2º e 3º estabelecem condições obrigatórias para o ajuizamento – tentativa de conciliação e protesto da CDA – aplicáveis a todos os novos feitos, em consonância com o art. 37 da Constituição Federal e com os princípios da eficiência e da racionalidade administrativa. 5. O Enunciado nº 2 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal (CNJ, 22/08/2025) confirma esse entendimento, ao dispor que é legítima a extinção de execuções fiscais ajuizadas após 22/02/2024 por ausência de interesse de agir, independentemente do valor, caso o exequente não comprove a adoção das medidas extrajudiciais exigidas pela Resolução. 6. Embora o valor da presente execução supere R$ 10.000,00, as condições prévias de ajuizamento aplicam-se a todas as novas execuções fiscais, independentemente do montante, por força dos artigos 2º e 3º, da referida Resolução, que estabelecem filtros de ingresso voltados à racionalização e eficiência da cobrança judicial, nos termos do art. 37, da Constituição Federal. 7. O critério do valor inferior a R$ 10.000,00, por sua vez, relaciona-se apenas à permanência da execução em curso, permitindo a extinção por ausência de utilidade processual quando não localizados bens ou o devedor em um ano. 8. A mera indicação de bens à penhora não supre o requisito do protesto da CDA, salvo se comprovada, de forma documentada e fundamentada, uma das hipóteses excepcionais de dispensa previstas nos incisos I, II ou III, do parágrafo único, do art. 3º, da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024. As exceções têm caráter subsidiário e restritivo, não podendo ser utilizadas como substituição livre à regra geral do protesto. 9. Como o exequente não comprovou o protesto do título executivo, nem apresentou justificativa concreta e individualizada quanto à inadequação da medida, correta a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação Cível conhecida e não provida.
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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