Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. PRIVILÉGIO POSTAL. ADPF 46. NATUREZA CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de demanda proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com a finalidade de obter provimento que proíba a ora recorrente de prestar serviços de coleta, de transporte e de entrega de cartões de crédito, talões de cheque, faturas de serviços, carnês, títulos de crédito e outros documentos bancários, sob o fundamento de que tais atividades encontram-se incluídas no monopólio do serviço postal. 2. A jurisprudência do STJ tem afirmado que é de natureza eminentemente constitucional a controvérsia acerca do regime de privilégio na prestação do serviço postal mantido pela União, conforme o art. 21, X, da CF (AgRg no AREsp 526.661/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/10/2014; AgRg no REsp 1.446.153/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/5/2014; REsp 1.243.349/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/6/2011; REsp 1.322.133/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/2/2016; AgRg no REsp 1.478.996/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/3/2015; AgRg no REsp 1.327.055/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27/9/2013; AgRg no REsp 1.428.652/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/4/2014). 3. Ainda que fosse possível identificar na presente demanda matéria de ordem estritamente legal, o acórdão recorrido apresenta fundamento constitucional não impugnado por Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 4. Com efeito, o Tribunal a quo assentou motivação com suporte em dispositivo da Constituição Federal e em julgado da Suprema Corte, como se verifica no trecho a seguir transcrito: "É certo que, a teor da Lei 6.538/78, recepcionada pela Constituição da República (art. 21, X), a exploração das atividades postais constitui monopólio da União, exercido, exclusivamente, por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. (...) o STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 46, em 05 de agosto do corrente ano, julgou improcedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Distribuição - ABRAED (...) Ressaltou-se, ainda, que serviço postal é prestado pela ECT, empresa pública criada pelo Decreto-Lei 509/69, que foi recebido pela CRFB/88, a qual deve atuar em regime de exclusividade, estando o âmbito do serviço postal bem delineado nos artigos 7° e seguintes da Lei 6.538/78, também recebida pela Carta Federal. (...) Ou seja, as atividades de entrega de materiais, que não contenham informações de interesse específico dos destinatário e não constituam serviço postal, estão excluídas no regime de privilégio da ECT e do monopólio da União, sendo submetidas à livre concorrência. Na presente hipótese, desta maneira, entende-se que cartões de crédito, talões de cheque, faturas de serviços prestados, carnês e títulos de crédito devem se enquadrar, à toda evidência, ao conceito de carta, uma vez que contêm informações de interesse específico dos destinatários" (fls. 491-493, destacou-se). 5. Recurso Especial não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). EDSON CARVALHO VIDIGAL, pela parte RECORRENTE: FELIPE CORREA FERNANDES"
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.