Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DO SÓCIO-DIRIGENTE DA PESSOA JURÍDICA AUTORA EM AUDIÊNCIA. ENUNCIADO 141 DO FONAJE. ART. 51, I, DA LEI 9.099/95. DECISÃO QUE REDESIGNOU O ATO. IMPOSSIBILIDADE. ATO JUDICIAL EIVADO DE ILEGALIDADE PATENTE. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO MANDAMUS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Embora, em regra, não caiba mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por recurso próprio (Súmula 267/STF), a jurisprudência do STF e do STJ admite, de forma excepcional, o cabimento do writ em sede de Juizados Especiais, quando inexistente recurso específico e presente flagrante ilegalidade ou teratologia. O art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 estabelece, de forma expressa e cogente, a extinção do processo quando o autor deixar de comparecer à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento. A justificativa por motivo de força maior (art. 51, §2º, da Lei 9.099/95) apenas afasta a condenação ao pagamento de custas, não autorizando o adiamento ou redesignação do ato processual. A ausência do sócio-dirigente da pessoa jurídica autora, exigido pelo Enunciado 141 do FONAJE, conduz, de forma obrigatória, à extinção do feito, não podendo o magistrado criar hipótese não prevista em lei. No caso concreto, a decisão que redesignou audiência, em violação frontal ao texto legal, caracteriza-se como ilegalidade patente, ensejando a concessão da segurança para cassar o ato judicial e determinar a extinção do processo originário, sem resolução do mérito. AGRAVO INTERNO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.