Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEI ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por servidora pública ocupante do cargo de professora, objetivando o reconhecimento do direito à progressão horizontal por merecimento, com fundamento na Lei Municipal nº 1.176/1997, e a condenação ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas. O juízo de origem reconheceu o direito à progressão a partir de 2013, com acréscimos sucessivos de 4% a cada dois anos até 2021, limitados à referência “E”, e condenou o ente público ao pagamento das respectivas diferenças e reflexos, nos últimos cinco anos, com atualização monetária pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se a petição inicial seria inepta por ausência de elementos essenciais à defesa; (ii) examinar se a ausência de requerimento administrativo inviabiliza o interesse processual da autora; e (iii) definir se a autora faz jus à progressão funcional por merecimento prevista na Lei Municipal nº 1.176/1997, mesmo após a edição da Lei nº 1.855/2012, que reestruturou o plano de carreira do magistério municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A petição inicial atende aos requisitos legais do CPC, expõe os fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão de forma clara, e está acompanhada da documentação pertinente, não havendo prejuízo ao contraditório nem à ampla defesa. 2. A ausência de requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário, pois o interesse de agir se configura pela existência de pretensão resistida, sendo suficiente a omissão da Administração na implementação de direito previsto em lei. 3. Em casos de omissão administrativa continuada, como o não reconhecimento de progressão funcional, não se aplica a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ. 4. A Lei Municipal nº 1.855/2012, embora tenha reestruturado a carreira e instituído novo piso salarial, não revogou expressamente os dispositivos da Lei nº 1.176/1997 que preveem a progressão horizontal, tampouco se mostrou incompatível com eles, de modo que o direito à progressão funcional permanece vigente. 5. A ausência de constituição da comissão de avaliação pela Administração e a falta de regulamentação dos critérios subjetivos não podem ser utilizadas para inviabilizar direito previsto em lei, sob pena de permitir que o ente público se beneficie de sua própria omissão. 6. Comprovado o exercício ininterrupto da autora desde 2011 e a ausência de avaliação funcional no período, impõe-se o reconhecimento do direito à progressão por merecimento, com acréscimos bienais de 4%, respeitado o limite da referência “E”. 7. As diferenças salariais devidas devem incidir sobre todas as verbas de natureza remuneratória, como férias, 13º salário e demais parcelas incorporáveis, observada a prescrição quinquenal. 8. A alegação de impacto orçamentário não afasta a obrigatoriedade de cumprimento de norma legal vigente, pois não se trata de aumento remuneratório, mas de direito subjetivo do servidor decorrente de lei em vigor. 9. A fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo ser observadas as faixas percentuais previstas no § 3º do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS DE OFÍCIO PARA SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação quando há omissão da Administração Pública quanto à implementação de direito legalmente previsto. 2. A revogação de norma que trata de plano de carreira de servidores públicos deve ser expressa ou incompatível com a anterior, não se presumindo a revogação tácita sem clara incompatibilidade. 3. A omissão do ente público em regulamentar critérios de progressão funcional não pode inviabilizar direito do servidor, cabendo ao Judiciário assegurar a eficácia da norma legal. 4. Em caso de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319, 320, 85, §§ 3º e 4º, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LINDB, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei Municipal nº 1.176/1997, arts. 12 e 172. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5076251-12.2023.8.09.0011, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 08/04/2024; TJGO, Apelação / Remessa Necessária nº 5605409-66.2022.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 10/06/2024; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5194246-47.2025.8.09.0085, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, DJe de 13/08/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5159192-20.2025.8.09.0085, Rel. Des. William Costa Mello, DJe de 15/07/2025; STJ, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/07/2021.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.