Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO DE IMÓVEL URBANO PARA CONSTRUÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO E DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. EFEITOS MATERIAIS INAPLICÁVEIS. LEGITIMIDADE DO POSSUIDOR PARA INDENIZAÇÃO. POSSE DE BOA-FÉ COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CADEIA POSSESSÓRIA CONTÍNUA E DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADA. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE FAIXA NON AEDIFICANDI. VALOR ECONÔMICO DO TERRENO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL FUNDAMENTADO NA NBR 14.653. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. REGIME DE PAGAMENTO. TEMA 865/STF. PRECATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura desapropriação indireta o apossamento administrativo de imóvel particular pelo Poder Público, com afetação à finalidade pública, sem a observância do procedimento expropriatório e sem o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro, resolvendo-se a controvérsia em perdas e danos (art. 35 do DL nº 3.365/1941). 2. A revelia da Fazenda Pública não produz efeitos materiais automáticos (art. 345, inciso II, do CPC), subsistindo o ônus probatório do autor quanto ao fato constitutivo do direito. 3. O possuidor de boa-fé possui legitimidade para receber indenização por desapropriação indireta, ainda que ausente registro imobiliário, desde que comprovada a posse justa e contínua, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Demonstrada cadeia possessória ininterrupta desde 1980, por meio de contratos sucessivos de cessão e aquisição de direitos possessórios, resta caracterizada a posse legítima do autor. 5. A existência de área non aedificandi ou de restrição administrativa não afasta o dever de indenizar, porquanto integra o bem e possui valor econômico. 6. Laudo pericial judicial elaborado por profissional imparcial, com metodologia comparativa de mercado e observância da NBR 14.653, goza de presunção de veracidade, não infirmada por prova técnica idônea apresentada pelo ente público. 7. A justa indenização deve refletir o valor de mercado do imóvel, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. 8. O pagamento da indenização expropriatória deve observar o regime constitucional de precatórios, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 865 da repercussão geral. 9. Consectários legais fixados nos termos da legislação e da jurisprudência: juros compensatórios de 12% ao ano desde a ocupação; juros moratórios de 6% ao ano a partir do exercício seguinte ao devido pagamento; correção monetária pela taxa SELIC a partir da data do laudo pericial, nos termos da EC nº 113/2021. 10. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 17 de dezembro de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora
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