Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1º APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. O julgamento do IRDR nº 53.983/2016 firmou a tese que é ônus da instituição financeira provar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o empréstimo consignado, o que ocorreu no presente caso. II. Ausente a prova da contratação, o banco é responsável pelos danos causados ao consumidor. III. A cobrança indevida gera o dever de repetição dos valores em dobro, assim como indenização por danos morais. IV. O valor da reparação fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), levando em consideração, ainda, os precedentes desta Corte, não resultando em enriquecimento ilícito, conforme precedentes deste E. TJMA. V. 1º apelo conhecido e improvido. 2º apelo conhecido e provido. Sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por MARIA DA GRAÇA SOUSA SALES e BANCO BRADESCO S A., respectivamente, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito Da quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0800968-49.2021.8.10.0117, ajuizada por MARIA DA GRAÇA SOUSA SALES, ora 2º apelante, em desfavor de BANCO BRADESCO S A., ora 1º apelante. Colhe-se dos autos que a parte 2ª apelante ajuizou ação alegando que foi surpreendido com um empréstimo consignado feito, indevidamente, no seu benefício previdenciário, sofrendo descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado. O magistrado de base, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarou nulo o contrato e o condenou ao pagamento do dobro do valor efetivamente descontado do benefício da Previdência Social da parte autora, a título de repetição de indébito, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Condenou-o, também, ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (ID 20948327). Inconformadas, ambas as partes ofereceram recurso de apelação. Em síntese, em suas razões recursais, a parte autora, ora 2º apelante, em síntese, em suas razões recursais, aduz que restou caracterizado a ocorrência de dano moral, decorrente da ilicitude da conduta do banco apelado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a instituição apelada seja condenada ao pagamento a título de danos morais. Por sua vez, o banco requerido, ora 1º apelante, em suas razões recursais, alega que os descontos foram lícitos e decorrentes do contrato, não resultando comprovada qualquer irregularidade tampouco danos passíveis de indenização. Assevera a ausência de danos morais e a impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé. Ao final, pugna pela reforma da sentença. Somente 2º apelado ofereceu contrarrazões de ID 20948338. A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 22268458, deixou de manifestar por ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Primeiramente, observa-se que se tratar de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC. Os presentes recursos tratam de suposto empréstimo fraudulento feito em nome da parte autora, ora 2º apelante. A matéria aqui debatida já foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 53.983/2016, julgado em 12/09/2018. No caso dos autos, a parte autora alega a contratação fraudulenta do empréstimo, informando que desconhece o contrato e não recebeu os valores contratados. A sentença de Primeiro Grau julgou procedente o pedido, fundamentando a decisão na ausência de prova da contratação por parte do banco requerido, ora 1ºapelante. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Como se pode observar, no caso em apreço, o banco 1º apelante não apresentou nenhuma prova capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, razão pela qual deve ser responsabilizado pela contratação fraudulenta. Corroborando este entendimento, a súmula 479 do STJ assim dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Compulsando os autos, depreende-se que, de fato, os descontos indevidos incidiram no benefício previdenciário do21º apelante, verba de caráter alimentar, dando ensejo a violação de direito da personalidade, que deve ser reparado, não configurando mero aborrecimento, Assim sendo, o valor da reparação fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), levando em consideração, ainda, os precedentes desta Corte, não resultando em enriquecimento ilícito, conforme precedentes deste E. TJMA: EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇAS RELATIVAS A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que a apelante, em ação em que não restou demonstrada a contratação de título de capitalização que deu ensejo a descontos em sua conta bancária, pede a majoração da indenização por danos morais fixada pelo Juízo a quo, bem como que os honorários advocatícios sejam fixados em pelo menos 10% (dez) por cento do valor dado à causa. 2. Diante das peculiaridades do caso em exame, em que restaram demonstrados poucos descontos, e em valor não tão elevado, a indenização deve ser fixada proporcionalmente à lesão ao patrimônio jurídico autoral. Nesses termos, considerando todas as circunstâncias da causa – inclusive o fato de se tratar a apelante de pessoa idosa, o Juízo de base atribuiu valor adequado para a indenização por danos morais, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Precedentes desta Corte. 3. É incabível a majoração dos hono
RECURSO IMPROVIDO
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