Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. UHE CACHOEIRA DOURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARTICIPAÇÃO DO IBAMA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012. AUSÊNCIA DE PROVA DA LOCALIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO ENTRE AS COTAS ALTIMÉTRICAS LEGALMENTE RELEVANTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL AFASTADAS. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO IBAMA PREJUDICADA EM PARTE E, NO REMANESCENTE, NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo particular e pelo IBAMA, além de remessa necessária, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública ambiental relativa a edificação situada na denominada Ilha do Paranaíba, às margens do reservatório da UHE Cachoeira Dourada. A sentença determinou a demolição da construção, a retirada dos entulhos e a recuperação ambiental da área, além de atribuir ao IBAMA a execução subsidiária da medida. Rejeitou o pedido de indenização por dano moral coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição; (ii) definir a competência da Justiça Federal; (iii) examinar o pedido de gratuidade da justiça; (iv) estabelecer o critério de delimitação da Área de Preservação Permanente e verificar se a construção está inserida na área protegida; e (v) definir a subsistência das obrigações ambientais e do pedido de indenização por dano moral coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível. A competência da Justiça Federal decorre da participação do IBAMA no polo ativo e de sua atuação na fiscalização, na análise do projeto de recuperação e na instrução processual. A gratuidade da justiça deve ser deferida ao particular, ausentes elementos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência econômica. 4. A UHE Cachoeira Dourada submete-se ao art. 62 da Lei nº 12.651/2012. A Área de Preservação Permanente corresponde à superfície territorial compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. As intervenções discutidas já estavam documentadas em 2004, razão pela qual a divergência jurisprudencial acerca do marco de 22 de julho de 2008 não interfere no resultado. 5. Os autos comprovam a existência da construção e sua proximidade com o reservatório, mas não contêm levantamento planialtimétrico que permita estabelecer sua posição relativamente às duas curvas altimétricas previstas no art. 62. A referência à faixa horizontal de 100 metros, à área de inundação ou à superfície anteriormente desapropriada não supre essa demonstração. 6. A insuficiência probatória recai sobre fato constitutivo da pretensão ambiental e repercute sobre o mérito. A superveniência do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 não torna nula a instrução regularmente desenvolvida nem determina, por si só, a realização de nova perícia. 7. Ausente prova de que a edificação esteja localizada em Área de Preservação Permanente, não subsistem as obrigações de demolição, retirada de entulhos, não alienação da obra, recuperação ambiental e as multas correspondentes. Também não foi individualizado dano ambiental autônomo capaz de sustentar essas medidas ou a condenação por dano moral coletivo. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação do réu provida para julgar improcedentes os pedidos formulados, afastar as obrigações ambientais impostas, as multas e a condenação ao pagamento das custas, com concessão da gratuidade da justiça. Remessa necessária não provida. Apelação do IBAMA prejudicada quanto à execução subsidiária da demolição e, no remanescente, não provida quanto ao pedido de indenização por dano moral coletivo. Sem condenação em honorários advocatícios, ausente demonstração de má-fé. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 12.651/2012, art. 62; CPC, arts. 487, I, 493 e 933; Lei nº 4.717/1965, art. 19; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Decreto nº 44.585/1958; Decreto de 11 de setembro de 1997. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 654.833/AC, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20/04/2020, Tema nº 999/RG; STF, ADC nº 42/DF e ADIs nº 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, julgamento concluído em 28/02/2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.749.850/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/05/2023, DJe 01/06/2023; STJ, REsp nº 2.231.669/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 15/04/2026; STJ, REsp nº 2.185.388/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/05/2026; STJ, Súmula nº 618; TRF6, ED na Apelação Cível nº 0001607-42.2008.4.01.3803/MG, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 26/09/2025; TRF6, Apelação Cível nº 0009120-95.2007.4.01.3803/MG, Rel. Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Quarta Turma, j. 13/03/2026; TRF6, Apelação Cível nº 1000826-77.2021.4.01.3825/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, Terceira Turma, j. 26/06/2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de ROMILDO OLIVEIRA GONÇALVES, negar provimento à remessa necessária, julgar prejudicada a apelação do IBAMA quanto ao capítulo relativo à execução subsidiária da demolição e negar-lhe provimento quanto ao pedido de indenização por dano moral coletivo, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.