Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação de dissídio nos termos do art. 1.029, § 5º-I, do CPC, concluindo-se, nesta Corte, pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de comissão de corretagem condicionada ao recebimento dos primeiros aluguéis de locação de galpão comercial. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, reconheceu a responsabilidade solidária das rés e aplicou multa por litigância de má-fé. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição pela actio nata, reconheceu superada a condição suspensiva, confirmou a solidariedade e a multa por má-fé, e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 189 do CC quanto ao termo inicial da prescrição; (ii) saber se o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC encerrou a pretensão; (iii) saber se houve violação do art. 122 do CC acerca da superação da condição suspensiva; (iv) saber se houve violação do art. 421, parágrafo único, do CC por intervenção estatal indevida na cláusula contratual; (v) saber se houve violação dos arts. 80 e 81 do CPC pela condenação por litigância de má-fé e pelo percentual aplicado; (vi) saber se houve violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa; (vii) saber se houve violação do art. 50 do CC pela condenação solidária sem desconsideração da personalidade jurídica; e (viii) saber se houve violação dos arts. 133 e 492 do CPC pela ausência de incidente e de pedido específico para extensão da responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido fixou a ciência da condição suspensiva e o termo inicial da prescrição pela actio nata, relativamente à discussão sobre os arts. 189 e 206, § 5º, I, do CC. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque, na espécie, a tese demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas quanto à superação da condição suspensiva e à vedação de arbítrio pelo art. 122 do CC e ao art. 421, parágrafo único, do CC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso, a pretensão de afastar a má-fé exige reexame do comportamento processual, e incide a Súmula n. 211 do STJ porque não houve prequestionamento específico sobre o percentual da multa e o art. 884 do CC. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a revisão da condenação solidária supõe reexame das premissas fático-contratuais quanto ao art. 50 do CC e aos arts. 133 e 492 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para alterar o termo inicial da prescrição fixado pela actio nata relativamente aos arts. 189 e 206, §5º, I, do CC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a insurgência pressupõe reinterpretação de cláusulas e reexame de provas sobre superação de condição suspensiva e controle da autonomia privada à luz dos arts. 122 e 421, parágrafo único, do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar sanção por má-fé baseada em conduta processual e incide a Súmula n. 211 do STJ quando não há prequestionamento específico sobre o percentual da multa e sobre o art. 884 do CC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese contra a solidariedade exige reexame de fatos e do aditivo contratual relativamente ao art. 50 do CC e aos arts. 133 e 492 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 122, 189, 206, § 5º, I, e 421, parágrafo único, e 884; CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 492 e 1.029, § 1º, e 133; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.
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