Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. DISTINGUISHING DO TEMA 1.132 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela recorrente contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em face de decisão proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, mantendo a liminar de apreensão do veículo. 2. A decisão monocrática adotou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, assentando que a comprovação da mora decorre do envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente do motivo da devolução da correspondência. 3. No agravo interno, a recorrente sustentou a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto, argumentando que a anotação de “não procurado” evidencia a inexistência de tentativa de entrega da correspondência em seu domicílio, circunstância que impediria a regular constituição em mora. 4. O Relator votou para desprover o agravo interno, mas foi aberta a presente divergência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”, sem demonstração de efetiva tentativa de entrega no endereço do devedor, é suficiente para comprovar a mora e viabilizar o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe o efetivo encaminhamento da notificação ao endereço do devedor, com submissão da correspondência ao procedimento regular de entrega, de modo que a ausência de recebimento não possa ser utilizada em benefício do inadimplente. 7. A situação em que o aviso de recebimento retorna com a anotação “não procurado” não se equipara às hipóteses de recusa, ausência do destinatário ou recebimento por terceiro, pois inexiste comprovação de que a correspondência tenha efetivamente chegado ao endereço do devedor ou sido objeto de tentativa de entrega. 8. A constituição em mora constitui requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969, sendo insuficiente, para esse fim, a mera disponibilização da correspondência em agência postal sem demonstração de tentativa de entrega no domicílio do devedor. 9. A interpretação ampliativa do Tema nº 1.132 para abranger hipóteses de devolução da correspondência com a anotação “não procurado” esvaziaria a exigência legal da comprovação da mora e comprometeria as garantias do devido processo legal. 10. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhecem que a devolução da notificação com a anotação “não procurado” não comprova a mora, por inexistir demonstração de efetiva entrega ou tentativa de entrega ao devedor. 11. Diante da ausência de comprovação válida da mora, impõe-se a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno conhecido e provido, com aplicação de efeito translativo para extinguir a ação originária de busca e apreensão, diante da ausência de comprovação da mora da devedora. Tese de julgamento: “A devolução da notificação extrajudicial com a anotação ‘não procurado’, desacompanhada de prova de efetiva tentativa de entrega no endereço do devedor, não é suficiente para a constituição em mora prevista no Decreto-Lei nº 911/1969, afastando a incidência automática do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ e impedindo o prosseguimento da ação de busca e apreensão”. Dispositivos relevantes citados: * Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: * STJ, Tema Repetitivo n. 1.132. * STJ, AgInt no REsp nº 2.007.339/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 16/03/2023. * TJGO, Apelação Cível nº 5571618-82.2023.8.09.0177, Rel. Des. Átila Naves Amaral. * TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5315374-78.2021.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.