Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NULIDADE DE INTIMAÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por EMPRESA BARROSO LTDA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito. A decisão recorrida reconheceu a responsabilidade da EMPRESA BARROSO LTDA pelo sinistro envolvendo um de seus ônibus e condenou-a ao pagamento de R$ 40.000,00, com dedução do DPVAT. Determinou, ainda, o ressarcimento pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., nos limites da apólice securitária. 2. A EMPRESA BARROSO LTDA alegou nulidade das intimações dirigidas ao seu patrono a partir de 10/03/2021 e ausência de culpa de seu preposto no acidente. Pleiteou a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. 3. A NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima e pediu a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar a nulidade das intimações dirigidas ao patrono da EMPRESA BARROSO LTDA; (ii) analisar a culpa da EMPRESA BARROSO LTDA pelo acidente de trânsito; (iii) examinar a ilegitimidade passiva e a responsabilidade da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., bem como a proporcionalidade da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 282, § 1º). No caso, a EMPRESA BARROSO LTDA não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo processual, pois praticou regularmente todos os atos processuais necessários, afastando a alegação de nulidade das intimações. 6. A responsabilidade civil das empresas de transporte coletivo por danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. O nexo causal entre o evento danoso e o serviço prestado é suficiente para a obrigação de indenizar, independentemente da comprovação de culpa. 7. A ilegitimidade passiva da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. se verifica pela inexistência de vínculo contratual entre a seguradora e a EMPRESA BARROSO LTDA, pois a apólice foi celebrada com outra empresa, a AUTO VIAÇÃO BARROSO LTDA. Nos termos do art. 17 do CPC, a seguradora não possui pertinência subjetiva na relação jurídica discutida, impondo-se sua exclusão da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da EMPRESA BARROSO LTDA conhecido e desprovido. Recurso da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. conhecido e provido, com sua exclusão da lide. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 17, 125, II, e 282, § 1º; CDC, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 591.874, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 22.06.2011 (Tema 130); STJ, REsp nº 1.778.607-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.04.2019; STJ, REsp nº 1.125.276-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.02.2012.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE EMPRESA BARROSO LTDA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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