Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 às penas de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado, e 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa, em regime inicial aberto, respectivamente. 2. Segundo a denúncia, os acusados foram presos em flagrante em 07.02.2025, após policiais militares receberem informações acerca de transação de drogas nas proximidades de posto de combustível situado às margens da BR-020, no município de Tauá. Com um dos réus foram apreendidos 347g (trezentos e quarenta e sete gramas) de cocaína. Posteriormente, outro acusado indicou local onde estavam armazenados mais 60g (sessenta gramas) de cocaína, balanças de precisão e material plástico utilizado para embalo do entorpecente. II. Questões em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da abordagem policial e das provas produzidas; (ii) saber se a prova dos autos autoriza a absolvição ou a desclassificação para uso pessoal; (iii) saber se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado; e (iv) saber se a pena-base foi corretamente fixada com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A abordagem policial foi legítima. Os agentes receberam denúncia específica indicando o nome, as características físicas e a localização do acusado, circunstâncias posteriormente confirmadas pela apreensão de substância entorpecente em sua posse. 5. A alegação defensiva de quebra da cadeia de custódia não se relaciona à preservação dos vestígios probatórios, mas à suposta ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, matéria devidamente analisada sob a ótica da legalidade da diligência. 6. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de apreensão, laudos toxicológicos e pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório. 7. Os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo quando inexistirem elementos que indiquem má-fé ou intenção persecutória, especialmente quando corroborados pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. 8. Inviável a absolvição dos réus. A quantidade de cocaína apreendida, a forma de acondicionamento, a apreensão de balanças de precisão e material para embalagem demonstram finalidade mercantil da droga. 9. A valoração negativa do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 deve ser afastada. A incidência do referido dispositivo exige análise cumulativa da natureza e da quantidade da droga apreendida, não bastando a consideração isolada de um desses vetores. 10. Para Antônio Rafael Morais de Castro, afastada a circunstância negativa do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a pena-base foi redimensionada para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Mantida a agravante da reincidência, tornou-se definitiva a pena em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, em regime inicial fechado. 11. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado em favor de Antônio Rafael Morais de Castro, diante da reincidência. 12. Para Gildivan Alves Lima, afastada a valoração negativa do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Reconhecida a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 2/3, a pena definitiva foi estabelecida em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime aberto, mantida a substituição por penas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 13. Recursos conhecidos e parcialmente providos para redimensionar as penas aplicadas, mantendo-se, nos demais termos, a sentença condenatória. Tese de julgamento: "1. É válida a abordagem policial fundada em denúncia específica corroborada por elementos concretos verificados durante a diligência. 2. Os depoimentos policiais prestados sob contraditório constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação por tráfico de drogas. 3. A incidência do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 exige análise cumulativa da natureza e da quantidade da droga apreendida. 4. A reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, 33, § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.799.524/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 22.04.2025, publ. 29.04.2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0245312-33.2024.8.06.0001, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, 4ª Câmara Criminal, j. 27.01.2026, publ. 27.01.2026; TJCE, Apelação Criminal nº 0201454-28.2024.8.06.0299, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 4ª Câmara Criminal, j. 16.12.2025, publ. 16.12.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos apresentados pelas defesas, para dar-lhes parcial provimento. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargador ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por Antônio Rafael Morais de Castro e Gildivan Alves Lima contra Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tauá, que os condenou às penas de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado, e 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, e 208 (duzentos e oito) dias-multa, em regime inicial aberto, respectivamente, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a Denúncia (fls. 01/05), em 07 de fevereiro de 2025, na Rua Júlio Gonçalves, Alto Brilhante, no município de Tauá, os apelantes, acompanhados de Ana Nara Soares da Silva, foram presos em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas. Narra a peça acusatória que policiais militares receberam a informação sobre uma transação de drogas em um posto de gasolina situado às margens da BR 020, indicando que Rafael estaria no local com uma roupa branca. […]
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.