Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL – AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS – NÃO CONHECIMENTO DO WRIT – REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS – COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA – AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. A decisão agravada considerou que a impetração pretendia rediscutir matéria já definitivamente julgada, utilizando o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sendo a alegação de ausência de fundamentação e não aplicação da técnica do distinguishing reputada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Análise da admissibilidade de habeas corpus após o trânsito em julgado de decisão condenatória e da possibilidade de sua utilização como via revisional indireta, sem demonstração de ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme dispõe o art. 138, XII, do RITJMS, é admissível o indeferimento monocrático de habeas corpus em casos de reiteração ou ausência de fundamentos novos. 5. A jurisprudência do STJ e do TJMS é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal ou recurso próprio. 6. No caso, a condenação imposta ao agravante, com fixação do regime inicial fechado, baseou-se na presença de circunstâncias judiciais negativas, sendo mantida por diversas instâncias. 7. Inexistência de ilegalidade flagrante ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício. 8. Inocorrência de nulidade por ausência de fundamentação, já que a decisão monocrática enfrentou as razões da impetração e explicitou os fundamentos legais e jurisprudenciais pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 10. Não é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio para rediscutir matéria já transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica quando o regime inicial fechado é fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código de Processo Penal, art. 647; Constituição Federal, art. 105, I, e; Regimento Interno do TJMS, arts. 138, XII, e 581. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.299/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 19/05/2025; STJ, HC 994.389/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 10/06/2025; TJMS, HC n. 1410404-57.2019.8.12.0000, Rel. Juiz Waldir Marques, j. 04/09/2019; TJMS, Apelação Criminal n. 0000785-33.2022.8.12.0049, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 02/06/2023.
Agravo regimental improvido.
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.