Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM VIA PÚBLICA. OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Aparecida do Taboado, em face de sentença condenatória ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito causado por buraco existente em via pública. O recorrente suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, alegou culpa exclusiva da vítima, insuficiência probatória dos danos materiais, inexistência de dano moral e insurgiu-se contra os critérios de incidência dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes de acidente ocasionado por buraco em via pública cuja intervenção foi realizada pela SANESUL; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da Administração Pública; (iii) Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais determinar se os danos materiais restaram adequadamente comprovados por orçamento único; (iv) verificar se as lesões sofridas pela vítima ensejam indenização por danos morais; e (v) definir o critério de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação após a vigência da EC nº 113/2021 e da Lei Federal nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Convênio nº 027/2023 prevê responsabilidade do Município pelo ressarcimento dos danos quando não providencia a sinalização da via ou a recomposição do pavimento após comunicação da SANESUL, o que mantém sua legitimidade passiva e autoriza a responsabilização solidária com a concessionária. 4. A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo apenas a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo causal. 5. A existência de buraco na pista de rolamento evidencia deficiência na prestação do serviço público de conservação da via, caracterizando omissão administrativa apta a gerar o dever de indenizar. 6. A fotografia dos autos e o boletim de ocorrência comprovam a existência do defeito na via pública e corroboram a narrativa do acidente. 7. O recorrente não comprova a alegada culpa exclusiva da vítima, inexistindo elementos probatórios de que a conduta do condutor constituiu a única causa do evento danoso. 8. A apresentação de um único orçamento é suficiente para comprovar os danos materiais quando não há prova produzida pela parte ré capaz de infirmar os valores ou demonstrar sua incompatibilidade com os reparos necessários. 9. As lesões físicas comprovadas nos autos ultrapassam o mero dissabor cotidiano e atingem a integridade física da vítima, configurando dano moral indenizável. 10. É inaplicável a Súmula 246 do STJ, pois o acidente ocorreu em período de suspensão da cobrança do DPVAT, inexistindo cobertura securitária apta a justificar compensação ou abatimento indenizatório. 11. A EC nº 113/2021 estabelece a incidência da Taxa Selic, uma Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais única vez, como índice que engloba correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, afasta-se a cumulação da Selic com o IPCA-E ou qualquer outro índice de atualização, em observância à sistemática constitucional e à vedação ao bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Município possui legitimidade passiva e responde solidariamente com a concessionária pelos danos decorrentes de falha na sinalização, fiscalização ou conservação de via pública objeto de intervenção. 2. A existência de buraco em via pública, associada ao dano e ao nexo causal, caracteriza falha na prestação do serviço público e enseja responsabilidade objetiva da Administração. 3. A comprovação dos danos materiais não exige a apresentação de três orçamentos, sendo suficiente prova idônea não infirmada pela parte contrária. 4. Lesões físicas que ultrapassam meros dissabores cotidianos configuram dano moral indenizável por ofensa à integridade física da vítima. 5. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, após a EC nº 113/2021, a atualização do débito deve ocorrer exclusivamente pela Taxa Selic, vedada sua cumulação com o IPCA-E ou qualquer outro índice de correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Federal nº 14.905/2024; Convênio nº 027/2023, Cláusula Nona. Jurisprudência relevante citada: Súmula 246 do STJ e STJ - AgInt na ImpExe na ExeMS: 14448 DF 2018/0142342-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/11/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/11/2023.
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.