Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO ATRAVÉS DE OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO EXECUTADA MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FUNDAMENTO APRESENTADO PELO PARQUET APENAS EM GRAU RECURSAL. ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DEMANDA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame: 1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença de fls. 310/316, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE, que julgou improcedentes os pedidos autorais contidos em ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e reparação por danos morais e materiais movida pela em face de BANCO DO BRASIL S.A.. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que julgou improcedente a demanda que buscava a anulação de contratos de empréstimos realizados em nome da autora, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário de forma alegadamente indevida, assim como pleiteou indenização por danos morais. O magistrado sentenciante entendeu que os contratos realizados em terminal de autoatendimento com uso de senhas, numéricas e alfabéticas, afastam a responsabilidade do banco diante de eventual fraude perpetrada por terceiro. 3. As questões centrais em discussão envolvem a regularidade de contratação e a ocorrência de ilícito de responsabilidade da pessoa jurídica promovida. Razões de decidir: 4. Ausência de ato ilícito perpetrado pelo Banco promovido. A utilização e guarda de senha bancárias, de fato, são de responsabilidade do correntista, conforme jurisprudência consolidada. No presente caso, o banco demonstrou a realização dos contratos por meio de terminais de autoatendimento, onde foram utilizadas senhas (fls. 102 e seguintes). Embora não haja um contrato físico, a contratação do empréstimo consignado via caixa eletrônico ¿ efetuada com cartão e senha pessoal ¿ é considerada válida, pois a operação no terminal também cumpre os requisitos formais. Sendo a contratação realizada mediante terminal de autoatendimento, exclusivamente através de senhas de guarda da consumidora, não pode o Banco ser responsabilizada pela má gestão de dados privados. Jurisprudência do TJCE. 5. Fundamento de nulidade contratual levantado pelo Ministério Público apenas no segundo grau de jurisdição. Fundamento fático e jurídico que, embora relevante, não fora levantado pela autora ou sequer debatido durante o transcorrer do feito até a manifestação do Ministério Público em grau recursal. O Código de Processo Civil impõe limites para estabilização objetiva da demanda. Nos termos do art. 329 do CPC, a parte autora apenas poderá alterar a causa de pedir até a fase de saneamento do processo e com o consentimento do réu. A causa de pedir que apenas foi suscitada em parecer ministerial no segundo grau de jurisdição, não pode ser considerada, sob pena de decidir com base em fundamento novo, ferindo princípios caros do processo, como o contraditório e a ampla defesa. Outrossim, além de não tratar do tema no 1º Grau de Jurisdição, o apelante sequer o citou em apelação, de forma que analisar tal nuance também feriria o efeito devolutivo do recurso, assim como o próprio princípio da demanda. Dispositivo: 6. Apelo conhecido e não provido. Decisão de origem mantida.
por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.