Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS II E VII, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL. ART. 226 DO CPP. NÃO GERA NULIDADE QUANDO CORROBORADA POR PROVAS AUTÔNOMAS E CONFIRMADA EM JUÍZO SOB O CONTRADITÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. ESPECIAL VALOR PROBANTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. VERSÃO ISOLADA DO RÉU. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. REPARAÇÃO DE DANOS (ART. 387, IV, DO CPP). DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL EXAUSTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. COM PARECER MINISTERIAL. 1. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelas declarações da vítima e pelos depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, somados às circunstâncias objetivas do flagrante — apreensão da chave da motocicleta subtraída em poder do apelante e indicação voluntária, por ele, do local em que o bem estava oculto. 2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ainda que sem integral observância das formalidades do art. 226 do CPP, não constitui prova isolada apta a, por si só, viciar a condenação, porquanto corroborado por elementos probatórios autônomos e confirmado pela vítima em juízo, sob o contraditório e a ampla defesa, circunstância que supre a irregularidade eventualmente verificada na fase extrajudicial. 3. A palavra da vítima, quando firme, coerente e amparada em outras provas produzidas em juízo, possui especial relevância nos crimes contra o patrimônio, sobretudo quando corroborada por depoimentos policiais harmônicos entre si. 4. A versão apresentada pelo acusado em interrogatório — de que teria apenas ocultado a motocicleta mediante pagamento de terceiros não identificados — mostra-se isolada em relação ao restante do acervo probatório, insuficiente para infirmar o juízo condenatório ou autorizar a aplicação do in dubio pro reo. 5. O valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP) possui natureza estimativa, prescindindo de comprovação documental exaustiva do prejuízo, sendo suficiente a existência de elementos nos autos que revelem a extensão do dano, podendo o magistrado arbitrá-lo em montante superior ao declarado pela vítima, sem prejuízo de complementação em ação cível própria. 6. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO
ACORDAM os membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.