Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE. ENTREGA DAS CHAVES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, visando à suspensão da exigibilidade de Imposto Territorial Predial Urbano (IPTU) e de taxas condominiais incidentes sobre imóvel em período anterior à imissão na posse, ocorrida apenas após a entrega das chaves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de Imposto Territorial Predial Urbano (IPTU) e taxas condominiais relativas a período anterior à efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais e de Imposto Territorial Predial Urbano (IPTU) tem como marco a efetiva imissão na posse, caracterizada pela entrega das chaves, não sendo suficiente a mera celebração do contrato ou a instalação do condomínio. 5. A cláusula contratual que impõe ao adquirente a responsabilidade por tais encargos antes da posse se revela abusiva, por transferir ônus desproporcional ao consumidor, em desconformidade com o entendimento jurisprudencial dominante. 6. O perigo de dano decorre do risco concreto de negativação e de cobrança judicial, apto a gerar prejuízos de difícil reparação, justificando a concessão da medida de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo pagamento de Imposto Territorial Predial Urbano (IPTU) e taxas condominiais somente se inicia com a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel, caracterizada pela entrega das chaves. 2. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de tais encargos relativos a período anterior à posse, diante da probabilidade do direito e do risco de dano ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CTN, art. 34; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 886, REsp nº 1.345.331/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.04.2015.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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