Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO – MOTIVO FÚTIL – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – ANIMUS NECANDI A SER APRECIADO PELO JÚRI – MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – RECURSO IMPROVIDO I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia que imputou ao recorrente o crime de homicídio tentado qualificado pelo motivo fútil, consistente em golpes de faca, após a vítima pedir-lhe para diminuir o barulho no local. 2) Sustenta a defesa ausência de indícios suficientes de autoria, pleiteando a desclassificação da imputação e o decote da qualificadora, alegando inexistência de animus necandi. 3) Pugna pela desclassificação da conduta do recorrente, reconhecendo-se a legítima defesa ou, alternativamente, pela retirada da qualificadora do motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) Delimita-se a controvérsia aos seguintes pontos: (i) verificar se há materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria capazes de sustentar a pronúncia; (ii) analisar se a conduta revela animus necandi, nos termos da competência do Tribunal do Júri; e (iii) examinar a possibilidade de decote da qualificadora do motivo fútil nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) A decisão de pronúncia é caracterizada por juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não se exigindo juízo de certeza, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri (art. 413 do CPP). 6) Existindo indícios de que o réu efetuou diversos golpes de faca contra a vítima, é do Tribunal do Júri a competência para apreciar a presença ou não do animus necandi, nos termos do art. 74, §1º, do CPP, e do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. 7) A exclusão da qualificadora do motivo fútil somente é possível quando manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso, pois há elementos de que o recorrente teria agido motivado por discussão banal relacionada ao barulho no local, circunstância que justifica o envio da análise ao Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso improvido. Com o parecer. Tese de julgamento: 1) A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada do animus necandi. 2) A qualificadora só pode ser excluída quando manifestamente improcedente, hipótese não configurada quando os autos indicam motivação banal apta a caracterizar possível motivo fútil. 3) Presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, impõe-se a manutenção da pronúncia, sob pena de violação à competência constitucional do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 74, §1º; 413; 414; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII; Código Penal, art. 121, §§ 2º e 2º-A (referência geral às qualificadoras). Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AREsp 1383234/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019; STJ; AgRg-REsp 1.937.506; Proc. 2021/0141063-0; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 22/02/2022; TJMS; RSE-REO 0001041-58.2015.8.12.0004; 3ª Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 03/08/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.