Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica que deu origem ao registro de conta no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), mas julgou improcedente o pedido indenizatório. O autor sustenta que terceiro fraudador abriu conta em seu nome sem autorização, mediante utilização indevida de seus dados pessoais, e requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a abertura fraudulenta de conta bancária em nome do consumidor, sem seu consentimento, decorrente de falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, configura dano moral presumido, independentemente da comprovação de consequências danosas adicionais, e, em caso positivo, qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, segundo a teoria do risco do empreendimento. 4. A fraude praticada por terceiro na abertura de conta bancária constitui fortuito interno inerente à atividade financeira e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição, conforme a Súmula 479 do STJ. 5. A falha dos mecanismos de segurança que permite a utilização indevida dos dados pessoais do consumidor para a criação de vínculo contratual viola direitos da personalidade, especialmente o nome, a identidade, a tranquilidade e a segurança. 6. O dano moral, nessa hipótese, é presumido e decorre da própria gravidade da violação, sendo desnecessária a comprovação de consequências fáticas adicionais, como negativação, sem prejuízo de sua consideração na quantificação da indenização. 7. A indenização por dano moral deve observar o método bifásico, mediante a fixação de valor básico segundo o interesse jurídico lesado e casos análogos e posterior adequação às circunstâncias específicas do caso concreto. 8. A reforma da sentença, com o acolhimento integral dos pedidos do autor, impõe a redistribuição da sucumbência, cabendo à instituição financeira o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pela abertura fraudulenta de conta em nome do consumidor quando a fraude decorre de falha nos mecanismos de segurança do serviço. 2. A abertura fraudulenta de conta bancária mediante utilização indevida de dados pessoais configura fortuito interno e enseja dano moral presumido, independentemente da comprovação de negativação ou de outras consequências danosas adicionais. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo o método bifásico, considerando o interesse jurídico lesado, casos análogos e as circunstâncias específicas da fraude." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, 98, § 3º, 406, § 1º, e 932, IV; Lei nº 14.905/2024. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, 4ª CC, Apelação Cível nº 5879053-53.2025.8.09.0051, Juíza Substituta em Segundo Grau Dra. Stefane Fiúza Cançado Machado, em substituição à Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, DJen 06.05.2026; TJGO, 8ª CC, Apelação Cível nº 5599631-73.2025.8.09.0128, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, DJen 07.05.2026; TJGO, 10ª CC, Apelação Cível nº 5678906-11.2025.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, DJen 06.05.2026. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. 3. Em suas razões (mov. 46), a parte embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão, ao mesmo tempo em que reconheceu que a fraude se limitou à abertura da conta, sem débitos ou negativações posteriores, determinou a incidência de juros de mora desde o “evento danoso” (data da abertura da conta), com base na Súmula 54 do STJ. 4. Argumenta que tal premissa é contraditória, pois não houve dano efetivo na data da abertura da conta. 5. Por fim, pede que o vício seja sanado para que os juros de mora incidam a partir da citação ou, subsidiariamente, que seja esclarecido qual o fato concreto considerado como evento danoso e os fundamentos para tal. 6. Não foram apresentadas contrarrazões. 7. É o relatório. 8. Decido monocraticamente, na forma do §2º, do artigo 1.024 do Código de Processo Civil. 9. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 10. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas do comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade, ou correção de erro material. 11. A embargante aponta contradição e omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora. Contudo, não se verifica a ocorrência dos vícios alegados. 12. A decisão embargada foi clara e expressa ao fundamentar que a abertura de conta fraudulenta, por si só, configura o ato ilícito e o evento danoso, gerando dano moral presumido. A ausência de consequências poste
Recurso conhecido e rejeitado.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.