Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR E/OU FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE PORTABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não merece acolhimento o pedido de retificação do polo passivo formulado pela instituição financeira, porquanto demonstrada sua participação na cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, c/c art. 25, §1º, ambos do CDC. 2. Não demonstrada a regularidade da contratação do serviço de portabilidade, uma vez que ausente a assinatura, física ou digital, no instrumento contratual juntado aos autos, cabia à instituição financeira o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Configura falha na prestação do serviço o desconto indevido em conta bancária de titularidade do consumidor, especialmente quando destinada ao recebimento de proventos de natureza alimentar, como benefício previdenciário. 4. O desconto não autorizado em proventos de caráter alimentar enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, por afetar diretamente a subsistência do consumidor. 5. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, não comportando redução. 6. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.