Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Em face do exposto, reconsidero a decisão proferida as fls. 134/137, conheço do agravo de instrumento e dou provimento ao recurso especial (557, § 1º-A, do CPC), a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para, reformando o acórdão quanto à parte relativa ao preparo, fixar o entendimento de que o INSS, dispensado do depósito antecipado, só deverá promover o pagamento referente a custas e emolumentos ao final da lide, caso resulte vencido. Por conseqüência, uma vez afastada a deserção, deve a instância a quo processar e julgar a apelação interposta pela entidade autárquica, na forma que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2010. MINISTRO OG FERNANDES Relator
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Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.