Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO COMPROVA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDA MENSAL SUPERIOR A R$ 6.000,00. DESPESAS ORDINÁRIAS INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CUSTAS INICIAIS ELEVADAS EM RELAÇÃO À CAPACIDADE FINANCEIRA IMEDIATA DA PARTE. ART. 98, § 6º, DO CPC. DESCONTO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, determinando o recolhimento das custas processuais, sob o fundamento de que os elementos constantes dos autos afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A agravante sustenta ser viúva, pensionista e possuir elevados gastos com saúde, afirmando não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual requer a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se a agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, se é cabível a adoção de medidas de flexibilização do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A assistência judiciária gratuita é assegurada pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração da insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais. Embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. No caso concreto, os contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda e demais documentos apresentados demonstram renda líquida mensal superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), não sendo as despesas ordinariamente comprovadas suficientes para caracterizar situação de vulnerabilidade econômica ou incapacidade de suportar os custos da demanda. A documentação produzida pela própria agravante revela capacidade financeira incompatível com a concessão integral da gratuidade da justiça, não havendo demonstração de que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência ou o atendimento de necessidades essenciais. Não obstante, considerando o valor atribuído à causa, de R$ 76.872,59 (setenta e seis mil oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), e o montante das custas iniciais, correspondente a R$ 4.393,16 (quatro mil trezentos e noventa e três reais e dezesseis centavos), mostra-se razoável a adoção de medida que viabilize o acesso à jurisdição sem impor ônus excessivo à parte. O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das despesas processuais, providência amplamente admitida pela jurisprudência como mecanismo de concretização do acesso à justiça quando ausentes os pressupostos para a concessão integral da gratuidade. A solução intermediária consistente na redução e parcelamento das custas harmoniza os princípios do acesso à justiça e da responsabilidade pelo custeio da atividade jurisdicional, adequando-se às peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para manter o indeferimento da gratuidade da justiça e conceder à agravante desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas iniciais, bem como autorizar o pagamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, arts. 98, caput e § 6º, 99, §§ 2º e 3º, 290, 931 e 937, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.100.388/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 05.09.2024; STJ, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 25.11.2015; TJBA, AI nº 8023263-70.2024.8.05.0000, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, j. 11.06.2024; TJBA, AI nº 8039411-59.2024.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, j. 15.05.2024.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.