Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. ATIVIDADE HOTELEIRA. HOSPEDAGEM E EXPLORAÇÃO DE SALÕES DE FESTAS E CENTROS DE CONVENÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEXA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE LOCAÇÃO PURA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança, na qual a impetrante busca afastar a incidência de ISSQN sobre receitas oriundas de hospedagem, locação de unidades habitacionais, salões de festas e centros de convenções, bem como obter compensação de valores alegadamente recolhidos indevidamente, sob o argumento de que tais atividades configurariam mera obrigação de dar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se as atividades de hospedagem e exploração de espaços para eventos configuram prestação de serviços sujeita ao ISSQN ou mera locação não tributável; b) estabelecer se a ausência de prova pré-constituída de locação pura afasta o direito líquido e certo e, por conseguinte, o direito à compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal atribui aos Municípios competência para instituir ISS sobre prestação de serviços, sendo a LC nº 116/2003 expressa ao incluir hospedagem e exploração de espaços para eventos como atividades tributáveis. 4. O STF fixa entendimento vinculante de que o conceito de serviço não se restringe às obrigações de fazer, abrangendo o oferecimento de utilidade mediante conjunto de atividades, ainda que envolva cessão de bens. 5. A classificação civilista entre obrigação de dar e fazer não delimita a incidência do ISSQN. 6. A atividade hoteleira constitui prestação complexa e unitária, envolvendo múltiplos serviços agregados, não se limitando à cessão de espaço físico. 7. A comprovação do direito líquido e certo em mandado de segurança exige prova pré-constituída inequívoca da alegada locação pura. 8. A documentação fiscal apresentada evidencia a cobrança de serviços agregados, afastando a caracterização de locação pura e demonstrando a ausência de prova pré-constituída apta a amparar a pretensão. 9. A exploração de salões de festas e centros de convenções envolve serviços agregados, inexistindo transferência plena da posse, o que caracteriza prestação de serviços tributável. 10. A Súmula Vinculante nº 31 do STF não se aplica, pois restrita à locação pura de bens móveis. 11. O STJ entende que todas as parcelas do serviço de hotelaria integram a base de cálculo do ISS. 12. Inexistindo ilegalidade na cobrança, não há valores a compensar. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 13 de maio de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 13 de maio de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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