Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE GRUPO ECONÔMICO. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. ARTS. 51 E 69-J DA LEI N. 11.101/2005. INTERDEPENDÊNCIA OPERACIONAL E ATUAÇÃO CONJUNTA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL NO GRAU EXIGIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em recuperação judicial de empresas de grupo econômico, em que se afastou a consolidação substancial e se determinou a apresentação de planos individuais. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a interdependência operacional e a atuação conjunta seriam suficientes para autorizar a consolidação substancial com base nos arts. 51 e 69-J da Lei n. 11.101/2005; (ii) é possível, em recurso especial, infirmar premissas fáticas sobre confusão patrimonial e individualização de ativos e passivos; (iii) houve impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão estadual. 3. A consolidação substancial é medida excepcional e exige demonstração de confusão patrimonial significativa que impossibilite identificar titularidades de ativos e passivos sem excessivo dispêndio. Afastada essa premissa fática pelo acórdão estadual, é inviável o conhecimento do especial por demandar revolvimento probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 4. Quando a decisão recorrida se sustenta em fundamentos autônomos, como a inexistência de confusão patrimonial no grau exigido pelo caput do art. 69-J, além da individualização documental, a ausência de impugnação específica de todos eles impede o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.