Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM TEMA DE JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVO LEGAL. CONTRADIÇÃO EXTERNA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. SÚMULA 18 TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O Banco do Brasil opôs embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Reginaldo Aguiar Gomes e afastou a prescrição da pretensão autoral. O embargante alegou que o acórdão apresentou contradição com o Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e com o artigo 205 do Código Civil, e pediu a reforma da decisão embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresentou contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração ou se a alegada contradição configura apenas tentativa de rediscutir o mérito já apreciado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração servem apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre os elementos da própria decisão (entre fundamentos e conclusão), e não a externa, que se verifica entre o resultado do julgamento e normas legais ou entendimentos jurisprudenciais. 5. O embargante apontou contradição externa, entre os fundamentos da decisão e dispositivos legais e jurisprudência, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. 6. A alegação do embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Ceará. 7. É desnecessária a intimação da parte embargada quando não são dados efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Não há contradição interna a ser sanada. A contradição alegada é externa e o recurso pretende apenas rediscutir matéria já apreciada, o que não é permitido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; CC/2002, art. 205; Súmula nº 18 do TJ-CE. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.440.949/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.418.456/AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 10.09.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.799/MA, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.08.2023; STJ, Tema nº 1.150. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Não há contradição interna a ser sanada. A contradição alegada é externa e o recurso pretende apenas rediscutir matéria já apreciada, o que não é permitido.
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