Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. ÔNUS DA PROVA. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.300 DO STJ. REGULARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Joana da Graça Pacheco Ramalho, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís - MA, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais (processo nº 0852374-64.2024.8.10.0001), movida contra Banco do Brasil S/A. Na Inicial (ID 42952146), a Autora alegou que é servidora pública aposentada com ingresso no serviço público em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 e, por conseguinte, possui conta individualizada do PASEP sob a administração do Réu. Sustentou que, ao proceder ao levantamento dos valores disponíveis, constatou a existência de saldo irrisório (residual), decorrente de suposta Má gestão, falha na prestação do serviço e de desfalques indevidos na conta, além da falta de aplicação dos índices corretos de correção monetária e juros previstos na legislação de regência. Pleiteou, assim, a condenação da Instituição Financeira Ré ao pagamento de indenização por Danos Materiais no montante de R$ 190.944,59 (cento e noventa mil, novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) e compensação por Danos Morais. Foi proferida Sentença (ID 42952413) na qual o Magistrado julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela Autora, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que o Banco Réu aplicou de forma escorreita a atualização monetária e os juros devidos sobre o saldo do PASEP, obedecendo aos parâmetros legais e às diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do programa. Consignou, ainda, que a Demandante não comprovou a ocorrência de saques fraudulentos ou ilícitos perpetrados por prepostos do Banco (ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC), decorrendo o alegado saldo ínfimo de saques de rendimentos e abonos salariais que foram lícita e anualmente levantados pela própria servidora ao longo dos anos de trabalho. A Apelante, em suas Razões (ID 42952415), argumenta que a Sentença deve ser reformada por ter concluído equivocadamente pela inexistência de desfalques na conta PASEP, alegando que os extratos, microfilmagens, planilha de cálculos e parecer técnico comprovam a Má gestão do Banco do Brasil e a ausência da correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros. Defende que o termo inicial da prescrição corresponde à data em que teve ciência dos alegados desfalques, com a obtenção dos extratos em 14/03/2024, invocando a teoria da actio nata e, subsidiariamente, sustenta a incidência da prescrição trintenária por analogia ao FGTS. Argumenta, ainda, que competia ao Banco comprovar a regularidade dos lançamentos e a destinação dos valores questionados, ônus do qual não teria se desincumbido, afirmando que restaram demonstrados o Dano Material e o nexo causal. Ao final, requer o provimento do Recurso para reformar integralmente a Sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças apuradas, devidamente corrigidas e atualizadas. Em Contrarrazões (ID 42952435), o Apelado impugna a concessão da Justiça Gratuita e no mérito, afirma que os extratos e microfilmagens comprovam a regularidade da movimentação da conta PASEP, inexistindo desfalques, saques indevidos ou falha na atualização dos valores, além de sustentar que a planilha apresentada pela Autora não é apta a desconstituir a prova documental produzida. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 53688395), manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do Recurso. É O
Foi proferida Sentença (ID 42952413) na qual o Magistrado julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela Autora, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que o Banco Réu aplicou de forma escorreita a atualização mon
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.