Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DIVERGÊNCIAS DAS VERSÕES DA VÍTIMA, NÃO AMPARADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença absolutória que rejeitou a imputação do crime de furto (art. 155, caput, do CP) atribuída à parte Ré. O órgão ministerial busca a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido é suficiente para sustentar a condenação da Apelada pelo crime de furto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação criminal exige provas firmes e coerentes, não podendo se fundar em meras presunções ou conjecturas. 4. Os depoimentos da vítima apresentaram divergências significativas entre a fase inquisitorial e a fase judicial, o que compromete a credibilidade da versão acusatória. 5. Os policiais ouvidos em juízo não presenciaram os fatos e não confirmaram a posse do celular pela Ré no momento da abordagem. 6. O reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades legais carece de valor probatório suficiente para fundamentar decreto condenatório. 7. Não se aplica o direito penal do autor em sede cognitiva, sendo irrelevante a existência de registros criminais pretéritos para a aferição da responsabilidade penal no caso concreto. 8. Diante da dúvida razoável acerca da autoria delitiva, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo e no art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Com o Parecer, Recurso desprovido. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Tese de julgamento: A) A condenação criminal não pode se fundar em prova frágil, contraditória ou em reconhecimento pessoal inidôneo. B) A divergência entre declarações prestadas pela vítima em diferentes fases do processo inviabiliza a certeza necessária para condenar. C) Na insuficiência probatória quanto à autoria, aplica-se o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação n. 0002655-37.2021.8.12.0021, Rel. Des. Emerson Cafure, 1ª Câmara Criminal, j. 22.06.2024; TJMS, Apelação n. 0001382-36.2020.8.12.0028, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, 1ª Câmara Criminal, j. 11.03.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.