Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO DE POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada contra ato que negou sua convocação para retorno às atividades funcionais no âmbito do Edital nº 001-CG/APG-2019. O impetrante suscita ilegalidade na restrição de idade imposta pelo sistema administrativo - 56 (cinquenta e seis) anos -, enfatizando que a Lei nº 14.039/2018 elevou o limite para 60 (sessenta) anos, e afirma ter sido preterido no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante apresentou prova documental pré-constituída capaz de demonstrar, de plano, a preterição indevida em face dos critérios de preferência estabelecidos no edital (menor tempo de inatividade, menor idade, residência e comportamento), ou se a pretensão exige dilação probatória incompatível com o rito mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige a comprovação imediata do direito líquido e certo por meio de prova documental inequívoca, sendo inadmissível a dilação probatória (Lei nº 12.016/2009, art. 1º). 4. O edital do certame fixa critérios objetivos de preferência para a convocação em caso de excesso de voluntários. A demonstração de preterição exige prova comparativa entre a situação do impetrante e a dos candidatos efetivamente convocados. 5. A ausência de documentos que comprovem a pontuação e os requisitos dos demais concorrentes inviabiliza a aferição da ilegalidade alegada, tornando a via eleita inadequada para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança para apurar preterição em processo seletivo exige a apresentação de prova pré-constituída que demonstre a superioridade do impetrante em relação aos candidatos convocados, segundo os critérios do edital. 2. A necessidade de produção de provas complexas para aferir o preenchimento de requisitos de preferência por terceiros torna inadequada a via mandamental, impondo-se a extinção do feito sem exame do mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 10 e 25; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 49.095/BA, Rel. Min. Og Fernandes; TJBA, MS nº 8053633-66.2023.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em INDEFERIR a petição inicial e EXTINGUIR o processo sem exame do mérito
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.