Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA RESPOSTA DO OFÍCIO INFORMAR O NOME ERRADO DA PARTE AUTORA – OFÍCIO QUE CONSTOU O NÚMERO CORRETO DO CPF DA AUTORA – MEDIDA REQUERIDA E CUMPRIDA NOS AUTOS – INOCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. Tendo sido determinada a expedição de ofício para Instituição Financeira, tal como requerido para parte, e, sido cumprida a medida, não há que se falar em ocorrência de cerceamento de defesa. A mera irregularidade na grafia do nome da parte autora não tem o condão de gerar a nulidade aventada, eis que constou corretamente seu número de CPF. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA. I) Da leitura da decisão, constata-se que o magistrado analisou todas as questões de fato e de direito pertinentes às matérias veiculadas, de maneira clara e fundamentada, enfrentando os argumentos deduzidos no processo capazes de dar sustentação à conclusão adotada, não incidindo em vício decorrente do artigo 489, § 1º, IV, do Novo Código de Processo Civil. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ARTIGO 27 DO CDC – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO – TESE FIXADA PELO TRIBUNAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – PRESCRIÇÃO AFASTADA. I) O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiro, que contrai empréstimo bancário em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14), hipótese para qual se aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial deve corresponder à data do último desconto indevido, segundo orientação firmada nesta Egrégia Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0801506- 97.2016.8.12.0004/50000. II) Prejudicial afastada. MÉRITO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL IN RE IPSA – RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. I) A instituição bancária, na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II) Muito embora o réu tenha apresentado cópia do contrato de empréstimo consignado com a assinatura do autor, os documentos apresentados não são hábeis a comprovar a alegada disponibilização dos valores. Portanto, tem-se que a prova documental apresentada pelo requerido não tem o condão de demonstrar a regularidade da contratação. III) Recurso do réu conhecido e improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Dorival Renato Pavan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.