Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DA REGRA DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos, determinando a apresentação dos registros cadastrais da autora e fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, que é de R$ 100,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal limita-se à possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em razão do valor irrisório da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 85, §2º, do CPC estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa, do proveito econômico obtido ou, quando impossível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4. No entanto, o §8º do mesmo artigo prevê a fixação por equidade quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. 5. No caso concreto, a aplicação do percentual sobre R$ 100,00 resulta em honorários de R$ 10,00, montante desproporcional e incompatível com a remuneração mínima da advocacia. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a necessidade de fixação por equidade em situações similares, garantindo remuneração digna ao advogado, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Tese de julgamento: ¿1. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 2. O arbitramento equitativo deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, garantindo remuneração digna ao profissional da advocacia.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§3º e 5º, arts. 85, §§2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1336265/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 1046627 MS 2017/0014175-0, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 18/10/2018, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 25/10/2018; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0012417-56.2016.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024; STJ, AgInt no AREsp 1368440/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019; STJ, AgInt no AREsp 1249196/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/12/2018; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0207447-10.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024; TJCE, Apelação Cível - 0285277-23.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0040907-06.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.