Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. DEMOLIÇÃO DE MURO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. AMPLIAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação envolvendo obstrução de serventias de passagem, deferiu parcialmente tutela de urgência e de evidência para determinar a demolição de muro construído sobre as passagens, a reabertura dos acessos históricos e a desobstrução dos postes de energia, com imposição de multa diária pelo descumprimento, mas postergou para a sentença a análise do pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e deixou de determinar, nesta fase, a remoção de todas as demais estruturas existentes no imóvel. Os agravantes pleiteiam a aplicação imediata da sanção prevista no art. 77, §2º, do CPC e a ampliação da ordem de demolição para abranger toda e qualquer estrutura erguida no curso da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para a aplicação imediata da multa por ato atentatório à dignidade da justiça; e (ii) estabelecer se a tutela provisória deve ser ampliada para determinar a remoção de todas as estruturas construídas no imóvel litigioso antes da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige demonstração do elemento subjetivo consistente em dolo ou culpa grave na resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, não bastando o mero descumprimento material da decisão. 4.A caracterização da alegada conduta processual desleal demanda ampla dilação probatória para apuração da intenção da parte, das circunstâncias da execução das obras e da existência de eventuais autorizações administrativas, com observância do contraditório e da ampla defesa. 5.A ampliação da ordem de demolição para abranger todas as estruturas existentes no imóvel constitui medida potencialmente irreversível, incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.A multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige demonstração de dolo ou culpa grave na resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial;2.A ampliação de tutela provisória para determinar a remoção de todas as estruturas existentes em imóvel litigioso exige demonstração dos requisitos legais e não se justifica quando a medida originalmente deferida já elimina o risco imediato". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art.77, inciso VI e §2º e art. 300, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.450.437/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.