Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada em razão da suposta prática de furto qualificado, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação de cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, especialmente (i) a existência de fundamentação concreta baseada em risco à ordem pública; (ii) a contemporaneidade da medida; e (iii) a adequação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos que evidenciam risco de reiteração delitiva, diante da existência de condenação anterior, reincidência específica e ação penal em curso por fato diverso. 4. O histórico de envolvimento em práticas ilícitas afasta a condição de agente ocasional e justifica a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 5. As circunstâncias do delito, praticado em concurso de agentes e mediante rompimento de obstáculo, revelam maior reprovabilidade da conduta. 6. A ausência de contemporaneidade do fato não afasta a prisão preventiva quando persistem elementos atuais indicativos de risco, como registros recentes de envolvimento em outras infrações penais. 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos que evidenciam sua necessidade. 8. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante do risco concreto de reiteração delitiva. 9. Inexistência de ilegalidade manifesta na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESES. 10. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: “1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco de reiteração delitiva. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos riscos que a justificam, e não à data do fato criminoso. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção. 4. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando insuficientes para conter o risco de reiteração delitiva.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282 e 312; CP, art. 155, § 4º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 225.299/PA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.02.2026.
acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem impetrada
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.