Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. MÉRITO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE EMPRESA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL OU À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ART. 835, I, §1º, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE – TEMA 578 DO STJ MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de Instrumento interposto por Edson G. Gama Engenharia Eireli contra decisão proferida nos autos de Ação de Execução que rejeitou embargos à penhora e manteve a constrição de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD. A agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem inferiores a quarenta salários mínimos. Em contrarrazões, o agravado impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos à empresa executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se devem ser mantidos os benefícios da justiça gratuita concedidos à agravante; e (ii) estabelecer se os valores bloqueados em contas correntes da executada são impenhoráveis ou se deve ser mantida a penhora realizada via SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Os extratos bancários apresentados demonstram situação financeira precária da agravante, justificando a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. 4) A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC incide automaticamente apenas sobre valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. 5) A extensão da proteção da impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras exige comprovação de que os recursos constituem reserva patrimonial destinada à garantia da continuidade da atividade empresarial. 6) Os valores atingidos pela constrição estavam depositados em contas correntes, inexistindo controvérsia quanto à ausência de depósito em caderneta de poupança. 7) A agravante não comprova que os valores bloqueados constituem reserva indispensável à manutenção de sua atividade empresarial ou à preservação do mínimo existencial. 8) A jurisprudência do STJ exige demonstração cabal da origem, natureza e imprescindibilidade das quantias penhoradas para o reconhecimento da impenhorabilidade relativa prevista no art. 833 do CPC. 9) A execução processa-se no interesse do credor, sendo prioritária a penhora em dinheiro, conforme a ordem legal estabelecida pelo art. 835, I, do CPC. 10) A substituição da penhora demanda demonstração de prejuízo decorrente da constrição e ausência de prejuízo ao credor, além de efetiva violação ao princípio da menor onerosidade. Segundo entendimento fixado no Tema 578 do STJ, a alteração da ordem legal de penhora é possível, bastando que a parte executada demonstre que a medida não importará em prejuízos ao credor, ao mesmo tempo que deve comprovar que a penhora sobre ativos financeiros violará o princípio da menor onerosidade. 11) A agravante limita-se a alegações genéricas sobre a prejudicialidade da medida, sem apresentar documentos que evidenciem comprometimento de folha de pagamento, contratos essenciais, aluguéis ou outras obrigações inadiáveis capazes de justificar eventual substituição da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 12) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade automática de valores inferiores a quarenta salários mínimos aplica-se exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança. 2. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC pode alcançar valores mantidos em conta corrente somente quando o executado comprova que constituem reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial. 3. O executado deve demonstrar a origem, a natureza e a imprescindibilidade dos valores bloqueados para obter o reconhecimento da impenhorabilidade relativa. 4. A substituição da penhora sobre dinheiro exige prova concreta de violação ao princípio da menor onerosidade e de inexistência de prejuízo ao credor. 5. A ausência de comprovação da indispensabilidade dos recursos para a continuidade da atividade empresarial autoriza a manutenção da penhora de ativos financeiros. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 833, X, 835, I e § 1º, 854, § 5º, 1.003, § 5º, e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, Tema 1235, REsp nº 2.061.973/PR; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1419748-86.2024.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 03.02.2025, p. 05.02.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.