Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA-PRÊMIO. RECURSO DESPROVIDO. Nas suas razões (Id 17918415), o recorrente aponta ofensa ao art. 2º e 37, caput, da Carta Magna, argumentando, em resumo, que "ainda que a parte autora tenha adquirido o direito ao gozo da licença-prêmio, a sua concessão depende do deferimento por parte da Administração Pública, que poderá recusá-la em face da supremacia do interesse público e a necessidade do serviço, como ocorre na hipótese de ocorrer prejuízos em decorrência da ausência de servidores" e "falta justa causa à recorrida no que diz respeito a sua pretensão de ver reconhecido o percebimento ao adicional por tempo de serviço, bem como a condenação do Município de Monsenhor Tabosa a pagar-lhes as parcelas vencidas e vincendas" Por fim, requer o provimento do recurso, "reformando o acórdão proferido pelo col. TJCE, desobrigar o Município ao pagamento das licenças-prêmios não usufruídas ou não gozadas, bem como de efetuar o pagamento dos valores pretéritos relacionados ao adicional por tempo de serviço (quinquênio)". As contrarrazões foram apresentadas - Id 18568065. É o relatório. DECIDO. Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). No julgamento do ARE 721.001, em 21/02/2013, leading case do Tema 635, foi discutida a "Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio" - restando firmada a seguinte tese: "É assegurada ao servidor público inativo a conversa de férias não gozadas, ou outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". No caso em apreço, no acórdão impugnado o órgão julgador decidiu que: I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação em ação de cobrança relativa ao adicional por tempo de serviço e à licença-prêmio da servidora pública do Município de Monsenhor Tabosa, conforme previsões nas leis municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se a servidora tem direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço pleiteado; e (ii) se a conversão da licença-prêmio em pecúnia é devida após aposentadoria, considerando a alegação de ausência de regulamentação ou restrições para usufruto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do caso revela que o direito ao adicional por tempo de serviço está claramente previsto na legislação municipal, sendo autoaplicável e não dependente de norma suplementar. Além disso, a falta de pagamento pela administração pública e a inexistência de qualquer fato que impeça a concessão do benefício demonstram que a servidora possui direito líquido e certo ao pagamento. 4. Em relação à licença-prêmio, aplica-se o entendimento consolidado no sentido de que, não tendo sido usufruída, sua conversão em pecúnia é devida, conforme proteção aos direitos dos servidores e a proibição de enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente momento processual e cingido às aludidas razões, tenho que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF exarado no precedente vinculante acima identificado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", e no TEMA 635 do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
Agravo Interno conhecido e desprovido. Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente momento processual e cingido às aludidas razões, tenho que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF exarado no precedente vinculante acima identificado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", e no TEMA 635 do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.