Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE. 1 - A participação do servidor indiciado em todas as fases do processo disciplinar elidiu, no caso concreto, a alegada nulidade de cerceamento de defesa, máxime quando não se utilizou da prerrogativa que lhe era facultada pelo art. 106 da Lei nº 8.112/90. 2 - O processo administrativo disciplinar instaurado contra servidor público é especificamente regido pela Lei nº 8.112/90, estabelecendo-se o contraditório com a apresentação da defesa escrita, após o indiciamento (art. 161), momento em que serão apresentadas e requeridas todas as provas, e, não havendo previsão para apresentação de alegações finais, não cabe acrescentar nova fase no processo para tal fim com base na lei genérica (Lei nº 9.784/99), cuja aplicação é apenas subsidiária (art. 69). 3 - Impossível, em sede de mandado de segurança, a revisão do material fático apurado em processo administrativo, principalmente quanto à culpabilidade ou responsabilidade do servidor público. 4 - Constatada a infração disciplinar e aplicada a sanção, questionar-se sobre a imposição de pena mais rigorosa do que a recomendada pela comissão processante, caracterizaria incursão sobre o mérito do julgamento, o que é vedado ao Poder Judiciário, vez que tal atribuição foi conferida à autoridade administrativa. 5 - Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Paulo Medina, Fontes de Alencar, José Arnaldo da Fonseca, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.