Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS E INERENTES AO TIPO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE (UM SEXTO). RAZOABILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não havendo interposição de recurso pela acusação, a prescrição deverá ser regulada pela aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 2. Para uma pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, opera-se a prescrição em 12 (doze) anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal. Assim, não transcorrido referido prazo entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, considerados marcos interruptivos, a preliminar deve ser afastada. 3. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça “a análise desfavorável do motivo e das consequências do crime exige fundamentação idônea, não podendo estar amparada em considerações genéricas e inerentes aos tipos penais”. 4. Deve ser mantida a fração de 1/6 referente à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, como fixada na sentença, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, diante de recurso exclusivo da defesa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e contra o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em DAR PARCIAL PROVIMENTO do recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.