Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. QUATRO CONTRATOS DISCUTIDOS. TRÊS CONTRATOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. UM CONTRATO NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A contratação eletrônica de empréstimos consignados, realizada mediante o uso de senha pessoal e chave de segurança, constitui prova válida da anuência do consumidor, salvo demonstração de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. 2. No caso concreto, restou comprovada a validade de três contratos firmados, enquanto um dos contratos não teve sua efetiva contratação demonstrada pelo banco. 3. Havendo descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor sem a devida comprovação da contratação, impõe-se a restituição dos valores cobrados indevidamente, observando-se a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS. 4. Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, a restituição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No entanto, a modulação dos efeitos da decisão estabelece que a restituição em dobro aplica-se apenas a cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021. 5. Dessa forma, no presente caso, os valores descontados indevidamente até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles cobrados após essa data devem ser restituídos em dobro. 6. O dano moral se configura diante da retenção indevida de verba previdenciária, comprometendo a subsistência do consumidor e ensejando reparação proporcional ao prejuízo suportado. 7. Recurso parcialmente provido para condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente em relação ao contrato nº 0123465549632, observando-se a modulação dos efeitos do STJ quanto à repetição do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803686-08.2023.8.18.0123 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )
Recurso parcialmente provido para condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente em relação ao contrato nº 0
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.