Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. DANOS MORAIS. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA OBJETIVA. GRAVAÇÕES UNILATERAIS. PROVA TESTEMUNHAL INCONCLUSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do autor e manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta perturbação do sossego, sob o fundamento de insuficiência de provas do uso anormal da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório, composto por gravações ambientais, registros administrativos e prova testemunhal, é suficiente para comprovar a prática de ato ilícito (perturbação do sossego) e, consequentemente, reformar a decisão que indeferiu o pedido indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As razões apresentadas no agravo interno reiteram os argumentos da apelação, sem apresentar fatos novos ou fundamentos jurídicos capazes de infirmar a decisão monocrática agravada, que se encontra devidamente fundamentada. 4. A responsabilidade civil por perturbação do sossego exige prova objetiva de interferência anormal e intolerável. Gravações unilaterais e subjetivas, realizadas por dispositivos móveis sem rigor técnico, não são aptas a comprovar que os níveis de ruído ultrapassaram os limites legais. 5. A ausência de perícia técnica ou laudo de órgão fiscalizador que ateste, de forma científica, a extrapolação dos níveis sonoros permitidos, fragiliza a pretensão autoral, não sendo possível presumir o ato ilícito ou o dano moral. 6. Havendo prova testemunhal dividida, na qual as testemunhas do autor confirmam o incômodo e as da parte ré o negam, a dúvida milita contra quem detém o ônus probatório, ou seja, o autor da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. A configuração da responsabilidade civil por perturbação do sossego exige prova objetiva do uso anormal da propriedade, não sendo suficientes, por si sós, gravações unilaterais e prova testemunhal inconclusiva. 2. A ausência de prova técnica que demonstre a extrapolação dos níveis de ruído legalmente permitidos impede o reconhecimento do ato ilícito e do dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 934; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 5717985-19.2024.8.09.0152, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 10/06/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5748170-44.2023.8.09.0162 COMARCA : VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE : NIVALDO SILVA MARTINS AGRAVADOS : JOSINELIO MARQUES DOS SANTOS E OUTRA RELATORA : DRA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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