Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva por superar a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; e (iii) saber se a alegada abusividade dos juros caracteriza excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro para a análise da abusividade dos juros remuneratórios, e não limite objetivo para as contratações bancárias. A mera estipulação de taxa superior à média de mercado ou a 12% (doze por cento) ao ano não caracteriza abusividade. 5. A aferição da abusividade exige análise das circunstâncias da operação e da discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado. Os referenciais jurisprudenciais de uma vez e meia, do dobro ou do triplo da taxa média auxiliam a avaliação, mas não constituem limites rígidos ou critérios matemáticos de aplicação automática. 6. A ausência de abusividade dos juros remuneratórios afasta o excesso de execução fundado exclusivamente nesse argumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia sobre a abusividade dos juros remuneratórios pode ser solucionada pela documentação constante dos autos e não há indicação concreta de questão técnica que exija conhecimento especializado. 2. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, e não limite objetivo ou automático. 3. A estipulação de juros superiores à média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, que depende da análise das circunstâncias da contratação e da discrepância entre a taxa pactuada e o parâmetro de mercado. 4. Não reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, não se configura excesso de execução fundado exclusivamente nesse argumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º e 11, 98, § 3º, 355, I, 370, 487, I, e 917. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.359.365/RS; Súmula 530/STJ; TJGO, Apelação Cível nº 5264277-38.2022.8.09.0137, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, j. com publicação em 11.12.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5306203-97.2021.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, j. com publicação em 27.03.2023.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.